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05.05.2021
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento do dia 13 de maio de 2021 a ADI 5.090/DF, que versa sobre a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A discussão decorre da constatação de que a TR, aplicada às contas de FGTS, não se constitui em verdadeiro índice de correção monetária, o que se torna flagrante a partir de 1999, quando os seus valores ficaram aquém dos índices que medem a inflação.
A partir do referido ano, com as mudanças macroeconômicas ocorridas, em especial com o fim do regime de câmbio administrado e a adoção da taxa de câmbio flutuante, e a consequente redução da taxa selic, percebeu-se forte impacto sobre a TR, que, desde então, é incapaz de compensar as flutuações inflacionárias, sobretudo para efeitos de correção monetária.
Como resultado, a TR não conseguiu recompor a inflação que corroeu os saldos das contas vinculadas do FGTS. A título exemplificativo, em 2012, a TR aproximou-se de zero e, em 2013, efetivamente foi zerada.
Diante disso, mediante ações judiciais, busca-se as diferenças de valores apuradas a partir da comparação entre o que foi pago a título de TR e o que deveria ter sido pago mediante a utilização sucessiva do INPC, do IPCA ou de outro índice de correção monetária efetivo para os depósitos de FGTS, recompondo-se, ao final, todas as perdas inflacionárias do período.
Inúmeras ações sobre o tema já foram julgadas, com decisões de procedência e improcedência dos pedidos, com a formação de um acervo de jurisprudência divergente.
A matéria foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.614.874), decidiu, em abril de 2018, que não caberia ao Judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, mas ao Legislativo, entendimento este que resultou na manutenção da TR como índice de correção monetária, cuja decisão tem eficácia vinculante sobre os demais órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus.
Como consequência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, os pedidos veiculados nas respectivas ações passaram a ser julgados improcedentes.
A discussão, contudo, foi reascendida pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADI 5090, DF, com a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos seguintes termos: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
O julgamento, inicialmente, estava previsto para o dia 12 de dezembro de 2019, porém, após sucessivos adiamentos, foi estabelecida a nova data do dia 13 de maio de 2021.
Por ocasião da possibilidade de mudança do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ressurgem as dúvidas sobre o direito às diferenças dos valores decorrentes da alteração do índice de correção monetária e a respeito do prazo prescricional.
O direito à correção abrange trabalhadores e trabalhadoras que tiveram saldos de FGTS a partir de 1999, independentemente do saque dos valores.
O prazo prescricional, por sua vez, apresenta entendimentos jurisprudências divergentes, fato que enseja uma diversidade de notícias divulgadas nos veículos de comunicação.
Assim, há uma corrente que se posiciona no sentido de que a pretensão para os pedidos de correção teria prescrito em 2019, em razão do julgamento pelo STF, ocorrido em 2014. Na ocasião, a prescrição trintenária foi substituída pela prescrição quinquenal, cujo marco inicial da contagem de 5 (cinco) anos iniciaria em novembro de 2014, de acordo com a modulação definida na decisão.
Por outro lado, defende-se que a definição adotada pelo Supremo Tribunal Federal está atrelada à desobediência ou às violações a regras trabalhistas, ou seja, sobre depósito de FGTS realizados pelo empregador, discussão distinta do pedido de correção monetária, que decorre da má gestão da Caixa Econômica Federal, o que afastaria a prescrição estabelecida pelo STF no referido julgamento.
Outra questão a ser considerada refere-se ao fato de que a defasagem não se limitou ao período de 1999 a 2013, de forma que é possível ser verificada também nos anos posteriores, o que deflagra a discussão sobre a viabilidade do pedido referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Contudo, todas essas questões dependem de definição judicial.
A respeito do direito discutido nas ações, conquanto notória a defasagem suportada por inúmeros trabalhadores e trabalhadoras, a jurisprudência até aqui tem se mostrado predominantemente desfavorável, principalmente, ante o mencionado posicionamento do STJ.
No entanto, mantem-se uma expectativa de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, mormente diante do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ocorrido em dezembro de 2020, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Apesar disso, a declaração de inconstitucionalidade da TR não favoreceu a correção dos débitos trabalhistas, uma vez que foi adotada a taxa Selic em substituição, a qual jamais foi superior à soma da TR com a taxa de juros em vigor, resultando na diminuição em grande medida a correção dos débitos trabalhistas.
Diante desse histórico, não é possível sinalizar o posicionamento a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF.
Além disso, ainda é possível novo adiamento ou, ainda que iniciado julgamento, poderá não ser finalizado no mesmo dia. De todo modo, a ANBERR ajuizará ação coletiva antes do dia 13 de maio de 2021, ou seja, antes da data designada para o julgamento.
Dra. Cintia Fernandes- Assessora Jurídica da ANBERR - cintia@mauromenezes.adv.br
Evandro Agnoletto - Presidente da ANBERR