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08.01.2021
De acordo com o disposto no art. 299 da Constituição Federal, as responsabilidades em relação aos filhos devem ser repartidas igualmente entre pai e mãe. Segundo o texto do referido artigo, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade.”
O valor estipulado para a pensão alimentícia é fixado em decisão judicial, através da homologação de pedido consensual feito pelos pais ou de arbitramento feito pelo magistrado, quando não há acordo entre os genitores. Em qualquer dos casos, a fixação deve ser feita com base na necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Neste sentido é a redação do art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Após a fixação do montante dos alimentos, se alguma dessas variáveis mudar (possibilidade x necessidade), é admissível solicitar a revisional de pensão alimentícia para aumentar ou diminuir o seu valor. Este entendimento é corroborado pelo art. 15 da Lei nº 5.478/6, que assim dispõe: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".
Deve-se atender, ademais, ao disposto no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Considerando-se a possibilidade de modificação do valor da pensão alimentícia quando há alteração das necessidades da criança ou da possibilidade de pagamento pelo genitor/genitora, há que se focar na produção das provas sobre a referida alteração da situação fática, principalmente no que se refere à comprovação de renda de quem os presta.
Isso porque as necessidades básicas do filho menor de 18 anos são presumidas em razão da tenra idade, visto que inerentes à condição de pessoa em pleno desenvolvimento, onde se comprovam os inúmeros gastos essenciais gerados em decorrência de educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, etc. Importante registrar, ainda, que a necessidade de pensão para as crianças sofre inegável alteração com o passar dos anos, principalmente nos que se refere a gastos com alimentos e educação, que têm um aumento natural decorrente do desenvolvimento do menor.
Em relação à possibilidade de pagamento dos alimentos, há uma facilidade de comprovação da situação financeira do alimentante quando este possui vínculo de emprego registrado ou é servidor público. Em regra, o montante da pensão em tais casos é fixado em um percentual sobre a remuneração recebida, descontados apenas os valores destinados à Previdência e ao Imposto de Renda.
No caso de provedor que não tenha vínculo registrado, há uma maior dificuldade de comprovar sua real situação financeira. Em muitos casos, com o intuito de pagar uma pensão alimentícia reduzida, o alimentante omite informações sobre suas fontes de renda, sobretudo aqueles que se dizem empresários ou autônomos.
Em tais situações, a representante do menor pode utilizar diferentes informações para comprovar o padrão de vida do alimentante, como extratos bancários com movimentação financeira, declaração de imposto de renda, ou extrato previdenciário se o genitor recebe algum benefício. Em todos os casos, a apresentação dos documentos é requerida no processo judicial, no caso de o alimentante se recusar a juntá-los.
Outra forma muito utilizada para a comprovação de situação financeira do alimentante é a ostentação de indícios de riqueza, em casos que o provedor expõe sua vida privada em redes sociais com a realização de viagens, participação em festas, comparecimento em shows, encontros com amigos, idas a restaurantes, mas, principalmente, com a demonstração de que tem renda muito superior àquela declarada perante o Juízo.
A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de permitir, na ausência de provas seguras acerca dos rendimentos reais do alimentante, valer-se dos sinais exteriores de riqueza do devedor de alimentos, aferindo-se o seu patrimônio ou o seu modo de vida, especialmente quando este se tratar de empresário ou profissional liberal, dada a pouca confiança extraída das declarações unilaterais por eles produzidas relativamente aos seus ganhos mensais
Ora, se as condições de necessidade do alimentando e de fortuna do alimentante são mutáveis, pode ser modificado a qualquer momento o montante dos alimentos fixados. Assim, se configurada a alteração no que tange à possibilidade do alimentante em prestar alimentos, havendo quebra do binômio necessidade x possibilidade, surgirá do direito de buscar a tutela jurisdicional para alterar o julgado sobre o valor fixado.
É salutar que a principal função de um pai é exatamente resguardar o direito à vida, à saúde e à manutenção das despesas básicas com a criação dos filhos, bens indisponíveis e de relevância indiscutível, cabendo a revisão dos valores pagos na hipótese de se mostrarem insuficientes.
Dra Nathalia Monici - Assessora Jurídica da ANBERR.
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