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RECUPERAR SENHA
01.12.2020
A Constituição Federal de 1988 reza que a previdência complementar será autônoma e facultativa, baseada na constituição de reservas e regulada por Lei Complementar que assegurará ao participante de planos de benefícios o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos (art. 202, §1º, CF/88).
A Lei Complementar 109 de 2001, por sua vez, estabelece que a ação do Estado será no sentido de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus planos de benefícios.
Ainda tratando-se da LC 109/01, o art. 7º da aludida norma estabelece:
Art. 7º Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Reforçando a previsão constitucional e legal, o Conselho Nacional de Previdência Complementar aprovou, em 04 de dezembro de 2019, a Resolução nº 32, que trata dos procedimentos a serem observados pelas entidades de previdência complementar no seu dever legal de divulgação de informações de interesse dos participantes e assistidos, constituindo como dever da entidade, entre outros, o emprego de linguagem clara e acessível e a disponibilização das informações independentemente de solicitação.
Conforme se depreende do arcabouço normativo brasileiro, fica claro que o acesso à informação é regra, sendo o sigilo medida excepcional e que deverá sempre ser objeto de expressa motivação para o resguardo da informação.
Pensar diferente é tentar subverter o sistema de previdência complementar, já que conforme inúmeras vezes decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o patrimônio é dos participantes e assistidos, sendo os gestores serventuários momentâneos que possuem o claro dever de resguardar o interesse máximo que é do participante.
O ordenamento jurídico é translúcido ao tratar do dever de transparência e de pleno acesso às informações dos planos.
A referenciada Resolução CNPC nº 32/19 traz em seu art. 12 a previsão de sigilo legal quando o acesso à informação possa pôr em risco negociações, procedimentos de arbitragem ou ações judiciais, contudo sempre deve prevalecer o interesse do participante e o direito à informação, ainda mais quando não há motivação idônea a dar suporte ao sigilo e/ou haja risco de prejuízo ao patrimônio do fundo e dos participantes.
A ANBERR dedica-se à elucidação e resolução de questões atinentes aos interesses dos participantes sempre pautada na aplicação da Lei e buscando o equilíbrio do plano de benefícios não-saldado, exigindo dos atuais gestores transparência e uma atuação proba, já que compreendemos que apenas com pleno acesso às informações de interesses dos participantes é que se terá o devido respeito à finalidade precípua da FUNCEF.
Diretoria da ANBERR.