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16.11.2020
Em 6 de novembro do corrente ano, a Caixa Econômica Federal publicou o normativo CI DEPES/SUDES 014/20 com as regras para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário de 2020. Na ocasião, a empresa previu que os empregados vinculados ao PAMS não poderiam aderir ao PDV se não houvesse o desligamento do plano ou a migração para o Saúde CAIXA.
Assim dispõe o referido normativo interno no que se refere ao direito à manutenção do plano de saúde para usuários do Saúde CAIXA, in verbis:
Conforme se verifica da simples leitura do normativo interno, aos beneficiários do Saúde CAIXA foi reconhecido o direito de manutenção do plano de saúde, bastando ao aderente ao PDV que comprove o atendimento de um dos requisitos do item 4.2.1.
Aos usuários do PAMS, todavia, foi negado o direito de permanência no plano de saúde, conforme item 4.3 do normativo, senão vejamos:
É importante relembrar que os beneficiários do Programa de Assistência Médica Supletiva da Caixa PAMS tiveram deferido o direito à manutenção do referido plano através de decisões judiciais, uma vez que verificada a intenção da empresa em alterar de forma lesiva os contratos de trabalho ao impor aos beneficiários a migração para o novo plano.
O dever de manutenção do PAMS não permite à Caixa que pratique atos prejudiciais contra os beneficiários do plano de assistência à saúde, cabendo à empresa manter os serviços nos mesmos moldes destinados aos usuários do Saúde CAIXA, nos termos dos normativos RH 042 e RH 070.
Em verdade, o que se verifica é a clara intenção da Caixa Econômica Federal em compelir os beneficiários do PAMS a migrarem para o Saúde CAIXA e, com isso, passarem a pagar mensalidades que não são cobradas no antigo plano.
A decisão de migração, todavia, deve ser tomada de forma livre e voluntária por cada beneficiário, de acordo com sua conveniência, apenas ao se sentirem convencidos de que a mudança trará maiores benefícios do que a sua permanência no PAMS.
Verificada a lesão a direitos dos usuários do PAMS, a ANBERR ajuizou, em 10/11/2020, Ação Civil Pública para declarar a nulidade do disposto no item 4.3 (e subitens 4.3.1 e 4.3.2) do normativo CI DEPES/SUDES 014/20, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a permitir a adesão dos usuários do Programa de Assistência Médica Supletiva (PAMS) ao Programa de Desligamento Voluntário 2020, garantindo-se a manutenção dos aderentes às regras do plano de saúde originário PAMS e afastando-se a obrigatoriedade de migração para o Saúde CAIXA, conforme garantido por decisões judiciais transitadas em julgado.
Em 11/11/2020, após questionamentos sobre a retirada de direitos dos usuários do PAMS, a Caixa Econômica Federal publicou em seu site uma nota informativa que registra a possibilidade de manutenção do PAMS aos seus beneficiários que decidam por aderir ao PDV/2020. A empresa deixa claro, todavia, que os usuários podem manter o plano de saúde, mas perderão o direito aos benefícios exclusivos do Saúde CAIXA. Assim está consignado na referida norma informativa:
"Sou vinculado ao PAMS, posso continuar com este mesmo benefício após desligamento da Caixa?
Sim, titulares PAMS poderão continuar com esta modalidade de plano, mas abrem mão dos benefícios exclusivos do Saúde CAIXA.
Benefícios Saúde Caixa: Teto anual de saldo devedor, convênio farmácia, acesso ao APP, serviços de teleatendimento, entre outros.".
Ressalta-se que, dentre os benefícios exclusivos do Saúde CAIXA, aos quais o usuário do PAMS não teria acesso, estão o teto anual de saldo de despesas médicas, o Saúde CAIXA Farmácia, e o acesso aos serviços de telemedicina. Além disso, a Caixa assinala que outros benefícios exclusivos do Saúde CAIXA serão declinados pelos usuários que optarem por permanecer vinculados ao PAMS. Ao incluir a expressão “entre outros”, a empresa deixa em aberto a possibilidade de afastamento de direitos oferecidos aos beneficiários do Saúde CAIXA, dentre eles o direito ao reembolso de despesas com procedimentos odontológicos.
Em decorrência das práticas discriminatórias com os usuários do PAMS, uma vez que afastados diversos serviços destinados apenas aos beneficiários do Saúde CAIXA, a ANBERR tem ajuizada Ação Civil Pública que busca condenar a Caixa para que autorize os beneficiários do Programa de Assistência Médica Supletiva – PAMS a terem acesso aos serviços de telemedicina, na mesma forma garantida aos usuários do Saúde CAIXA, bem como que seja declarada nula a regra do RH 223, item 3.9.2, que exclui a possibilidade de reembolso das despesas odontológicas aos beneficiários do PAMS.
Em caso de vitória na referida Ação Civil Pública acerca das práticas discriminatórias, os usuários do PAMS passarão a ter amplo acesso a todos os serviços disponibilizados aos beneficiários do Saúde CAIXA, com aplicação de suas regras gerais, na forma em que garante o RH 042.
A Ação Civil Pública que trata da declaração de nulidade do disposto no item 4.3 (e subitens 4.3.1 e 4.3.2) do normativo CI DEPES/SUDES 014/20 foi ajuizada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que os usuários do PAMS tivessem deferida liminar para garantir, desde já, a adesão ao PDV/2020 com direito à manutenção do seu plano de saúde de origem.
Ao analisar o pedido da liminar, todavia, o juiz entendeu que é natural que em um plano de demissão voluntária haja concessões por ambas as partes sobre direitos trabalhistas considerados disponíveis, como é o caso do direito ao plano de saúde concedido aos trabalhadores através de norma interna da empresa. Registrou ainda que o custeio do PAMS é mais oneroso à empresa que o custeio do Saúde CAIXA, motivo este que demonstraria, em análise precária, uma certa plausibilidade para a inserção deste direito no rol daqueles a serem suprimidos/alterados para que outros benefícios sejam concedidos.
O julgador trouxe, ainda, um precedente do Tribunal Superior do Trabalho, de maio/2019, que considerou válida a cláusula de PDV em que se previa a renúncia à assistência médica incorporada ao contrato por norma interna da empresa. Assim está registrado pela referida decisão do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR - PAMS. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO, COM POSTERIOR APOSENTADORIA. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao recurso de revista da reclamante. Considerou válida a cláusula de PDV a que aderiu, em que se previa a renúncia à assistência médica incorporada ao contrato por norma interna da empresa. 2. Embora no Direito do Trabalho prevaleça o princípio da proteção ao empregado, pela assimetria de forças entre os contratantes, deve haver ponderação de interesses e razoabilidade no exame das situações concretas, para que o caráter tuitivo não seja desvirtuado. 3. Como lembra Ripert , "não é a desigualdade dos contratantes só por si que torna o contrato suspeito, é o abuso possível emergido desta desigualdade". 4. A proteção não pode, assim, implicar ofensa a ato jurídico perfeito ou negócio jurídico firmado sem vício de consentimento, com transação de bem jurídico disponível, sob pena de maltrato à cláusula geral da boa-fé objetiva, que também inspira o ordenamento (arts. 113 e 422 do CC), da qual é corolário a vedação ao comportamento contraditório. 5. No caso, consta do acórdão recorrido que a autora aderiu espontaneamente ao PADV, que tinha como uma de suas cláusulas expressas a perda do direito de permanecer vinculada ao Plano de Assistência Médica Supletiva (PAMS), a fim de obter outras vantagens ali previstas. Não foi registrado que as vantagens eram insuficientes, nem que os trabalhadores foram, de qualquer forma, forçados a aderir ao Plano ou que apuseram ressalva em seus termos de rescisão (Súmula 126/TST). Também não se pede, no apelo, a invalidação da adesão ao PDV, mas apenas da cláusula que não beneficia a reclamante. 6. Por outro lado, o direito à assistência médica, instituído por norma interna da empresa, não é direito absolutamente indisponível, infenso à transação pelo empregado. Sendo o direito à saúde um direito fundamental, é amparado gratuitamente pelo Estado. 7. Portanto, tem-se que as partes celebraram negócio jurídico razoável, com plena consciência de suas consequências. Como resultado, a reclamante renunciou validamente às disposições da norma interna que lhe garantia a manutenção da assistência médica em decorrência da aposentadoria. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-11591-34.2013.5.03.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/2019). (n.n)
Tem-se, portanto, que o juiz onde tramita a ação em primeira instancia entende pela validade da regra imposta no PDV, uma vez que a adesão é voluntária e não haveria impedimentos para que o aderente abrisse mão do seu direito de manutenção do plano de saúde para ser beneficiado pelas outras regras do programa de desligamento.
A ANBERR irá impetrar mandado de segurança contra a decisão proferida, haja vista que entende que o direito à manutenção do PAMS, por ser um plano de saúde mais benéfico e garantido por decisões judiciais transitadas em julgado, deve ser garantido aos seus usuários.
Ademais, a imposição de migração para o Saúde CAIXA não pode ser colocada como condição para a adesão ao PDV. Isso porque, mesmo que a Caixa tenha publicado em seu site informação acerca da possibilidade de manutenção do PAMS para aderentes ao PDV, é incontroverso que houve a limitação de acesso aos serviços, bem como não há informações no sentido de que essa possibilidade de manutenção do PAMS tenha sido objeto de alteração da CI DEPES/SUDES 014/20.
Entendemos, neste sentido, ser temerária a adesão ao PDV que expressamente retira direitos garantidos por decisões judiciais transitadas em julgado, uma vez que inclusive a Caixa deixa em aberto a possibilidade de exclusão dos usuários do PAMS aos benefícios exclusivos do Saúde CAIXA, ao não listar de forma restrita quais seriam esses benefícios.
Entretanto, não há, como em todas as ações apresentadas perante o Poder Judiciário, uma certeza de que conseguiremos a declaração de nulidade da norma do PDV/2020, o que atrai o fato de que os usuários do PAMS não devem basear a sua decisão acerca da adesão ou migração ao Saúde CAIXA à Ação Civil Pública ajuizada ou ao mandado de segurança que rediscutirá o pedido de liminar requerido. As decisões que ainda serão proferidas provavelmente ultrapassarão a data limite de adesão ao PDV, o que pode fazer com que aqueles que pretendam se desligar da Caixa percam a oportunidade de se beneficiar pelas regras do PDV/2020.
Por todo o exposto, cabível reafirmar que a adesão ao PDV/2020 é uma decisão de foro íntimo e que deve ser tomada com ciência de todas as suas consequências, seja para aqueles que optarem pela manutenção ao PAMS (uma vez que não terão acesso aos benefícios exclusivos do Saúde CAIXA), seja para aqueles que entenderem por migrar para o Saúde CAIXA (que passarão a pagar as mensalidades do plano).
Orientamos, por fim, que, não obstante a publicação de nota informativa pela Caixa em seu site, aqueles que optarem por aderir ao PDV/2020 com manutenção do PAMS devem questionar à Caixa pessoalmente, através do envio de e-mail ou outro meio em que se tenha registro, sobre a manutenção do plano de saúde após o desligamento por prazo indeterminado, a fim de termos mais uma garantia de que a Caixa não cancelará o PAMS após a adesão ao PDV.
Permaneço à disposição para maiores esclarecimentos!
Nathália MoniciAssessora Jurídica ANBERR
Evandro Agnoletto
Presidente ANBERR