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18.09.2020
Em atenção à solicitação de inúmeros associados, a ANBERR divulga logo abaixo algumas das matérias trabalhistas passíveis de discussão judicial e que, normalmente, são reconhecidas em favor do trabalhador pelo Judiciário Trabalhista.
1) INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO:
Aqueles trabalhadores que foram admitidos na CEF, antes de 1987, tem direito à integração do valor do auxílio-alimentação na remuneração, para cobrar diferenças a título de FGTS, férias com 1/3, 13º salário e demais parcelas que tem por base de cálculo a remuneração.
2) INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
O bancário com 10 ou mais anos de exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas, caso venha ser destituído sem justo motivo, tem direito à incorporação da média ponderada do valor das parcelas que remuneram a gratificação de função recebidas nos 5 anos anteriores à dispensa. Cabe registrar que o direito à incorporação segue juridicamente assegurado para aqueles trabalhadores que foram admitidos na CEF antes da alteração legislativa pela Reforma Trabalhista e antes da revogação do MN RH 151. O direito à incorporação envolve todas as parcelas que servem para remunerar o cargo comissionado e a função gratificada, tais como as verbas Cargo em Comissão; Função Gratificada; CTVA, e; Porte.
3) INCORPORAÇÃO vs. NOVA FUNÇÃO:
Caso o trabalhador venha ser destituído sem justo motivo do cargo comissionado ou da função gratificada, mas já some 10 ou mais anos de exercício, na hipótese de vir a ser designado para uma nova função com redução salarial, em comparação com o valor devido para a incorporação, poderá reclamar em Juízo tal prejuízo.
4) HORAS EXTRAS:
Os trabalhadores que laboram mais de 6 horas diárias e 30 semanais têm direito ao pagamento de horas extras, caso não exerçam cargo de confiança e/ou estejam vinculados ao PCS/1989.
5) HORAS EXTRAS – PROBLEMAS NA MARCAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO:
Ainda em relação a horas extras, observa-se que muitos trabalhadores da CEF têm cerceado o seu direito de ter a jornada correta e integralmente anotada no registro de ponto. Neste caso, há possibilidade de reclamar judicialmente a cobrança destas horas extras que deixaram de ser anotadas no ponto.
6) INTERVALOS DE 1 HORA:
Já está pacificado que todos os funcionários que laboram além de 6 horas diárias têm direito ao gozo do intervalo de 1 hora, ainda que a jornada de 6 horas tenha sido ultrapassada por poucos minutos.
7) INTERVALOS DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT:
Para as trabalhadoras está assegurada, ainda, a fruição do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.
8) VANTAGENS PESSOAIS (2062 E 2092):
A partir de 1998, em face do advento do PCC/1998 (Plano de Cargos Comissionados de 1998), a CEF alterou o critério de pagamento das rubricas 2062 (VP-GIP-TEMPO SERVIÇO) e 2092 (VP-GIP/SEM SALARIO + FUNÇAO), suprimindo da base de cálculo o valor das parcelas que remuneram a gratificação de função (Cargo em Comissão + CTVA + Porte + Adicional Incorporação). O Judiciário Trabalhista reconhece como prejudicial tal alteração promovida, fazendo jus o trabalhador à cobrança de diferenças a tal título.
9) QUEBRA DE CAIXA:
Todos os funcionários que lidem com valores e risco de diferenças de caixa, no dia a dia, têm direito ao recebimento da parcela Quebra de Caixa de forma cumulativa com as parcelas que remuneram a gratificação de função. Os casos mais comuns são os dos cargos de Caixas PV; Caixas; Avaliadores de Penhor; Avaliadores Executivos; Técnicos de Operações de Retaguarda, e; Tesoureiros Executivos.
10) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS:
No caso de funcionários que tiveram prejuízo na apuração dos seus benefícios de complementação de aposentadoria, por conta de parcela ou diferença salarial reconhecida em reclamatória trabalhista anterior, faz jus a indenização por danos materiais, por parte da CEF – tal entendimento, igualmente, se aplica ao fato de a CEF te deixado de recolher as contribuições sobre o CTVA.
Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).