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RECUPERAR SENHA
17.09.2020
“Em decisão recentemente publicada, a Segunda Turma do TRT da 18º Região condenou a CEF ao pagamento da 7º e 8º hora como extra para gerente bancária admitida durante a vigência do PCS/1989.
No caso específico julgado pela Turma, a Reclamante exercia Função Gratificada de Gerente de Relacionamento. Entendeu-se, com base no RH 183 050 da Caixa e na gratificação de função recebida, que as funções por ela exercidas a investiam em especial fidúcia, preenchendo, portanto, os requisitos do §2º, do art. 224, da CLT e, por isso, não possuiria direito à jornada de 6 horas.
No entanto, em razão do PCS/1989 que previa a jornada de 6 horas, inclusive para os cargos de gerência, a Turma entendeu que tal jornada incorporou-se aos contratos de trabalho daqueles admitidos durante a sua vigência. Dessa forma, mesmo após o PCC de 1998, em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tal jornada aplica-se a esses trabalhadores.
Assim, como consequência do reconhecimento à jornada de 6 horas, houve a condenação ao pagamento da 7º e da 8º hora como extraordinária para a gerente bancária admitida durante a vigência do PCS/1989.
Trata-se de um significativo precedente que reconhece a força do PCS/1989 e o direito dos gerentes bancários à jornada de 6 horas.”
Estamos à disposição para maiores informações.
Atenciosamente
Dra Cintia Fernandes
Escritório Mauro Menezes & Advogados - Assessoria Jurídica da ANBERR
Esclarecimentos de eventuais dúvidas deverão ser enviados para o e-mail: cintia@mauromenezes.adv.br