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19.08.2020
A tese de revisão de benefício de previdência complementar analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138 busca garantir o direito de participantes de planos de benefícios que foram aposentados em regras de cálculos dos benefícios com discrepância entre os gêneros. Na ação em específico, de uma trabalhadora da CAIXA aposentada porporconalmente pela FUNCEF, o cálculo do seu benefício evidenciou uma diferença de 10% em relação ao mesmo benefício pago a um participante do gênero masculino. Isso porque o regulamento impôs que para o homem o cálculo do benefício corresponderia a 80% do salário de contribuição enquanto para a mulher apenas 70%.
O Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do recurso em Plenário Virtual, finalizado no dia 17.08.2020. Inicialmente, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, entendeu que a existência de uma cláusula no Regulamento do Plano de Benefícios que estabelecesse um valor inferior de suplementação para as mulheres não feriria o princípio da isonomia porque, em suma, seu tempo de contribuição para aposentadoria também seria menor do que o tempo laborado pelos segurados homens.
Porém, tanto o Ministro Edson Fachin, quanto o Ministro Alexandre de Moraes divergiram desse entendimento e apresentaram votos distintos. Para eles, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que ela contribua por menor tempo. Assim, firmaram a tese de que a distinção do cálculo do benefício para as mulheres seria inconstitucional, já que viola o princípio da isonomia inscrito na Constituição. Os votos divergentes foram acompanhados pela maioria dos Ministros do Supremo, totalizando 8 votos favoráveis à tese que socorre às seguradas e 2 votos desfavoráveis.
Com esse resultado, é possível afirmar que as seguradas da FUNCEF vinculados ao Plano de Benefícios REG e REPLAN (saldado e não saldado) que foram contempladas com suplementações de aposentadorias por tempo de serviço, mas que tiveram o valor de seus benefícios calculados sob os percentuais de 70%, 76%, 82% ou 88% poderão buscar na justiça a concretização do seu direito. As aposentadorias que foram calculadas com base nesses percentuais são aquelas que foram concedidas com menos de 30 anos de serviço. De acordo com o regulamento, a participante que em 18.06.1979 ainda não houvesse preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, a Suplementação por tempo de contribuição seria calculada proporcionalmente aos anos completos apurados pela FUNCEF até aquela data, mas o valor do benefício seria calculado de acordo com percentuais relativos ao tempo de serviço que a pessoa possuísse.
25 anos – 70%;
26 anos – 76%;
27 anos – 82%;
28 anos – 88%;
Com a decisão do Supremo, os percentuais aplicáveis às mulheres devem ser proporcionalmente idênticos aos percentuais aplicados aos homens.
Para fazer jus à discussão, é necessário cumprir os seguintes requisitos, de maneira cumulativa, ao mesmo tempo:
- ser participante inscrita na FUNCEF em data anterior a 18.06.1979;
- ter se aposentado pela FUNCEF ou estar em vias de se aposentar pela FUNCEF;
-ter se aposentado com menos de 30 anos de tempo de contribuição (de 25 a 28 anos de contribuição);
- ser pessoa do gênero feminino;
-entendemos que não se aplica o marco decadencial, mas se você tiver se aposentado há mais de 5 anos, será preciso avaliar o caso concreto.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA (enviar digitalizada por e-mail)
· RG/CPF;
· Comprovante de residência;
· Carta de concessão ou documento comprobatório do benefício da FUNCEF – caso não possua solicite à FUNCEF;
· Memória de cálculo do benefício da FUNCEF - caso não possua solicite à FUNCEF;
· Contrato preenchido e assinado (abaixo modelo anexo);
· Procuração preenchida e assinada (abaixo modelo anexo);
· Declaração de hipossuficiência (abaixo modelo anexo) preenchida e assinada (para quem tiver direito à gratuidade de justiça – se não souber se possui, converse com o advogado)
Todos os segurados que se enquadrem na situação descrita acima deverão enviar os documentos escaneados/digitalizados para o correio eletrônico: leandrom@mauromenezes.adv.br
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o advogado - leandrom@mauromenezes.adv.br ou encaminhadas para:
Telefone ANBERR - (51)99723 6147
Telefone Janete (Whatsapp) – 55 9963 6900
Endereços de e-mail – financeiro@anberr.org.br , anberr@anberr.org.br ou janete.biasibetti@anberr.org.br
Dr. Leandro Madureira - Mauro Menezes & Advogados
Esta nota contêm os anexos:
Perguntas e respostas - para facilitar o entendimento.
Modelo de contrato, procuração e declaração de hipossuficiência.