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04.08.2020
Por Mauro Menezes & Advogados - Assessoria de Imprensa ∙ 25 de junho de 2020_O advogado Moacir Martins, sócio e subcoordenador da Unidade Salvador de Mauro Menezes & Advogados, explica entendimento do STF sobre o caso_ Não apenas os profissionais das áreas de saúde estão expostos ao risco de contrair a COVID-19, diversos outros ambientes de trabalho de empresas que se mantêm em funcionamento durante a pandemia são grandes vetores de propagação da doença, notadamente devido à exposição diária dos empregados a aglomerações. Diversos trabalhadores já foram afastados por suspeita ou confirmação de COVID-19, e, embora algumas empresas tenham adotados medidas de prevenção, muitas negligenciam e se recusam a emitir a CAT (Comunicação por Acidente de Trabalho) em favor dos trabalhadores contaminados que necessitam de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias. A Lei nº 8.213/91, art 21, III, estabelece que se equiparam ao acidente do trabalho “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”, o que foi tratado como exceção pela Medida Provisória nº 927/20, art. 29, a qual restringiu que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Entretanto, o Plenário do STF, emsessão realizada por videoconferência em 29/04/2020, por maioria, suspendeu a eficácia deste dispositivo da MP nº 927/20, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus (COVID-19). Neste contexto, o advogado Moacir Martins [2], sócio e subcoordenador da Unidade Salvador de Mauro Menezes & Advogados, destaca que “a emissão da CAT é direito do trabalhador contaminado pelo novo coronavírus (COVID-19), notadamente em decorrência da responsabilidade civil do empregador, que tem o dever de cuidado com seus subordinados, além de assumir os riscos do empreendimento”, bem como que “a abertura de CAT produz uma série de reflexos no mundo jurídico trabalhista e previdenciário, dentre eles a estabilidade acidentária do empregado, o dever de recolhimento do FGTS do trabalhador no período de licença, além da majoração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) da empresa, e possibilitar o pleito de indenizaçõesjudiciais, dentre outros”. Caso a empresa se recuse a emitir a CAT em favor dos empregados contaminados pelo novo coronavírus (COVID-19), caberá ao trabalhador recorrer administrativamente ao INSS para rever o devido enquadramento do benefício previdenciário de comum (B-31) para acidentário (B-91). Em caso extremo, havendo negativa pelo órgão previdenciário, pode-se demandar ao judiciário, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento dedoença ocupacional/acidente de trabalho e outros pleitos relacionados.
Fonte: https://www.mauromenezes.adv.br/emissao-da-cat-e-direito-do-trabalhador-contaminado-pela-covid-19/