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18.06.2020
O texto abaixo tem por origem atender as diversas solicitações feitas por associadas e associados da ANBERR para uma manifestação em relação ao OF PRESI FUNCEF 009/2020. As requisições feitas foram levadas à apreciação da diretoria e do conselho da ANBERR, que deliberaram, em respeito aos pedidos formulados pelos associados, legítimos e verdadeiros dirigentes da entidade em última instância, pela confecção do texto abaixo.
Evandro Agnoletto
Presidente da ANBERR.
Porto Alegre/RS, 17 de junho de 2020
Prezadas associadas e prezados associados da ANBERR
A Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, divulgou o Ofício PRESI 009/2020, no qual repudia manifestações de diversas associações sobre as recentes decisões do Conselho Deliberativo e sobre os custos administrativos da entidade.
Sobre a resposta da FUNCEF, temos os seguintes esclarecimentos a fazer:
A ANBERR reitera e confirma que a FUNCEF descumpre a literalidade de seu estatuto ao aprovar modificações nos regulamentos dos planos de benefícios e no próprio Estatuto pelo voto de qualidade. A leitura do art. 32, § 1º, do Estatuto é o quanto basta para demonstrar o descumprimento:
Art. 32. Compete ao Conselho Deliberativo: (...)
II – alteração de estatuto e Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;(...)
§ 1º – As matérias previstas no inciso II deste artigo somente serão aprovadas se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 4 (quatro) membros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade, do Conselho Deliberativo. (...)
Não procede o argumento de que a FUNCEF estaria cumprindo os artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 108/2001, pois esses artigos estabelecem apenas o quórum mínimo de deliberação, não vedando o estabelecimento de regras especiais mais rigorosas para as decisões estratégicas da entidade. A corroborar com essa interpretação, cabe observar que, por meio da Portaria nº 1.349, de 31 de julho de 2007, a Secretaria de Previdência Complementar (hoje substituída pela PREVIC) ratificou a regra do quorum qualificado ao aprovar o Estatuto da FUNCEF durante a vigência da Lei Complementar nº 108/2001. Essa portaria permanece em vigor.
Quanto ao Ofício nº 2807/2019/PREVIC, citado pela FUNCEF como amparo legal das deliberações pelo voto de qualidade, ele consiste, na verdade, em mera resposta à consulta administrativa, não sendo de observância obrigatória para as entidades de previdência complementar. Ao final do Ofício nº 2807/2019/PREVIC, a própria PREVIC destaca que o fim do quórum qualificado não é automático, necessitando para sua observância que o respectivo Estatuto da entidade previamente seja alterado.
A Resolução CGPAR nº 25/2018 produz grave prejuízo a parcela expressiva de participantes, uma vez que determina que o patrocinador vinculado ao poder público federal promova profundas modificações nos planos de benefícios definido como o REG/Replan Não Saldado.
A modificação fere os direitos dos participantes, que optaram e contribuíram durante anos para o plano REG/Replan Não Saldado, na expectativa de terem seus benefícios vinculados à remuneração dos empregados em atividade. A suposta redução do equacionamento decorre das modificações prejudiciais aos participantes oriundas da arbitrária Resolução CGPAR nº 25/2018.
Além da retirada do indexador dos benefícios vinculados aos ajustes dos ativos, a Resolução CGPAR nº 25/2018 atenta contra a média utilizada para o cálculo do benefício, que de doze passa para no mínimo trinta e seis meses e ainda cria a figura do benefício do Regime Geral de Previdência Social hipotético, que autoriza a FUNCEF a estabelecer um valor irreal do benefício do INSS que servirá de base para a complementação. Trata-se de evidente perigo à manutenção dos benefícios de todos os participantes da FUNCEF.
Neste ponto, é necessário lembrar à FUNCEF que ela é uma entidade privada independente, financiada não apenas pelas contribuições da Caixa, mas também pelas contribuições dos participantes. Por isso, determinações feitas pelo Governo Federal à Caixa não devem ser aplicadas automaticamente sobre a FUNCEF. Há que se observar o procedimento decisório da FUNCEF, com a devida aprovação pelos Conselheiros indicados pelos participantes, para cumprir quaisquer medidas sugeridas pela Caixa.
Quanto às despesas com advogados terceirizados, a FUNCEF justifica os gastos em razão dos valores recuperados pela entidade no âmbito da Operação Greenfield. Cabe esclarecer, neste ponto, que a Operação Greenfield foi deflagrada por iniciativa do Ministério Público Federal, sendo por ele conduzida. A FUNCEF tem prestado apoio à operação na qualidade de assistente do Ministério Público, sendo representada nos processos e inquéritos por meio de seu corpo jurídico interno. Cabe esclarecer em que ponto, advogados terceirizados estariam colaborando com as investigações, se não estão nos autos.
A luz do princípio da transparência, esperamos que a FUNCEF esclareça melhor a destinação dos relevantes recursos reservados à contratação de advogados terceirizados, justificando com clareza e objetividade a razão pela qual não teria sido possível nos casos comprovadamente contratados a realização de sua defesa por seu corpo jurídico interno.
Por fim, a ANBERR esclarece que segue na condução de ação judicial já movida contra a FUNCEF para impedir o descumprimento do quórum qualificado, que nada mais é do que regra que exige a aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros de modificações nos planos de benefício, do próprio estatuto e de investimentos de elevado valor. Temos convicção de que a regra confere maior segurança às decisões da FUNCEF, preserva os legítimos direitos dos participantes e está em conformidade com a legislação em vigor.
Sendo estes os esclarecimentos que tínhamos a prestar, esta associação permanece à disposição de todos os seus associados para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Diretoria e Conselho da ANBERR.