ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
01.04.2020
Porto Alegre, 1º de abril de 2020.
AÇÃO TRABALHISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ESCLARECIMENTOS.
A entidade informou em nota postada recentemente o trabalho que vem sendo desenvolvido pela assessoria jurídica trabalhista, no que diz respeito às reclamatórias trabalhistas de indenização, ante o prejuízo causado pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria.
Como forma agora de levar mais informações aos associados, o Dr. Francisco Loyola, sócio da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados (CCM Advogados) e responsável pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, esclarece as seguintes dúvidas:
1) A PARTIR DE QUANDO POSSO AJUIZAR A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS?
O ajuizamento de tal reclamatória deve ocorrer somente após a rescisão do contrato de trabalho com a CEF.
2) QUAL É O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS?
Como regra, o associado deve tentar observar o prazo limite de até 2 anos a contar da rescisão do contrato de trabalho – para evitar discussão no processo sobre a prescrição total bienal.
3) E SE O ASSOCIADO DEIXOU PASSAR O PRAZO DE ATÉ 2 ANOS, AINDA PODE AJUIZAR A RECLAMATÓRIA?
Sim. No caso, defende-se a tese de que, por se tratar de substitutiva de ação revisional de benefício, a prescrição é apenas parcial, no caso da reclamatória trabalhista para buscar a reparação por danos materiais. Ou seja, sustenta-se a tese de que não se aplica a prescrição total bienal.
4) ONDE A AÇÃO JUDICIAL DEVER SER AJUIZADA?
A ação de indenização (via reclamatória trabalhista) deve ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
5) QUAL É O OBJETIVO DESTA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA?
O objetivo é buscar judicialmente a indenização (reparação em parcelas vencidas e vincendas) pelo prejuízo causado pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos concretos em que detectado o recolhimento insuficiente (a menor) ou a ausência de recolhimento das contribuições (cota patrocinadora + cota participante) destinada a FUNCEF.
6) EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS DETECTA-SE A AUSÊNCIA DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU RECOLHIMENTO INSUFICIENTE?
Sobre algumas parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, como o CTVA, por exemplo, a CEF deixa de promover o recolhimento das contribuições para os participantes do REG/REPLAN não saldado. O entendimento que prevalece, perante a Justiça do Trabalho, é o de que o CTVA também faz parte do salário de contribuição, por ser parcela que igualmente serve para remunerar a gratificação de função.
Da mesma forma, quando o trabalhador conquista através reclamatória trabalhista o recebimento de diferenças sobre parcelas que inegavelmente compõem o salário de contribuição para a FUNCEF, como regra, inexiste o recolhimento ou o valor das contribuições recolhidas é insuficiente. Por exemplo: Caso o trabalhador conquiste judicialmente diferenças a título de adicional de incorporação ou de vantagens pessoais, normalmente, tais diferenças apuradas não repercutem na apuração do valor da complementação de aposentadoria.
7) E NOS CASOS EM QUE A DIFERENÇA SALARIAL JÁ HAVIA SIDO INCORPORADA NO CONTRACHEQUE DO TRABALHADOR E SOBRE TAL DIFERENÇA JÁ VINHA OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA CEF PARA A FUNCEF?
Mesmo diante desta circunstância, normalmente, a FUNCEF nega-se a repercutir tais contribuições na apuração do benefício.
A justificativa apresentada pelo fundo de pensão é a de que o recolhimento ocorreu em valor insuficiente para a integralização da reserva matemática (sob pena de gerar desequilíbrio no plano) e/ou a de que não participou da reclamatória trabalhista e, por isso, inexiste comando condenatório obrigando-a à repercussão.
Evidentemente, para cogitar-se a respeito do ajuizamento de ação para reparação por danos materiais, deve haver a ausência do correto recolhimento, bem como o prejuízo na apuração do valor do benefício.
8) COMO FAÇO PARA SANAR OUTRAS DÚVIDAS?
As dúvidas a respeito do caso concreto podem ser dirimidas diretamente pelo Dr. Francisco Loyola, através do e-mail francisco@ccm.adv.br, ou por mensagens via whatsapp para o número 051 99969-2539.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.