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06.02.2020
Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2020.
MATÉRIAS TRABALHISTAS PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
Em atenção à solicitação de inúmeros associados, a ANBERR divulga logo abaixo algumas das matérias trabalhistas normalmente passíveis de discussão judicial e que são reconhecidas em favor do trabalhador pelo Judiciário Trabalhista.
1) INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO:
Aqueles trabalhadores que foram admitidos na CEF, antes de 1987, tem direito à integração do valor do auxílio-alimentação na remuneração, para cobrar diferenças a título de FGTS, férias com 1/3, 13º salário e demais parcelas que tem por base de cálculo a remuneração.
2) INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
O bancário com 10 ou mais anos de exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas, caso venha ser destituído sem justa causa, tem direito à incorporação da média do valor das parcelas que remuneram a gratificação de função recebidas nos 5 anos anteriores à dispensa.
Cabe registrar que o direito à incorporação segue juridicamente assegurado para aqueles trabalhadores que foram admitidos na CEF antes da alteração legislativa pela Reforma Trabalhista e antes da revogação do MN RH 151.
O direito à incorporação envolve todas as parcelas que servem para remunerar o cargo comissionado e a função gratificada, tais como as verbas Cargo em Comissão; Função Gratificada; CTVA, e; Porte.
3) INCORPORAÇÃO vs. NOVA FUNÇÃO:
Caso o trabalhador venha ser destituído sem justa causa do cargo comissionado ou da função gratificada, mas já some 10 ou mais anos de exercício, na hipótese de vir a ser designado para uma nova função com redução salarial, em comparação com o valor devido para a incorporação, poderá reclamar em Juízo tal prejuízo.
4) HORAS EXTRAS:
Os trabalhadores que laboram mais de 6 horas diárias e 30 semanais têm direito ao pagamento de horas extras, caso não exerçam cargo de confiança e/ou estejam vinculados ao PCS/1989.
5) INTERVALOS:
Já está pacificado que todos os funcionários que laboram além de 6 horas diárias têm direito ao gozo do intervalo de 1 hora.
Para as trabalhadoras está assegurada, ainda, a fruição do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.
6) VANTAGENS PESSOAIS (2062 E 2092):
A partir de 1998, em face do advento do PCC/1998 (Plano de Cargos Comissionados de 1998), a CEF alterou o critério de pagamento das rubricas 2062 (VP-GIP-TEMPO SERVIÇO) e 2092 (VP-GIP/SEM SALARIO + FUNÇAO), suprimindo da base de cálculo o valor das parcelas que remuneram a gratificação de função.
O Judiciário Trabalhista reconhece como prejudicial tal alteração promovida, fazendo jus o trabalhador à cobrança de diferenças a tal título.
7) QUEBRA DE CAIXA:
Todos os funcionários que lidem com valores e risco de diferenças de caixa, no dia a dia, têm direito ao recebimento da parcela Quebra de Caixa de forma cumulativa com as parcelas que remuneram a gratificação de função.
Os casos mais comuns são os dos cargos de Caixas PV; Caixas; Avaliadores de Penhor; Avaliadores; Técnicos de Operações de Retaguarda, e; Tesoureiros Executivos.
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).
Para maiores esclarecimentos e questionamentos contate a CCM Advogados pelo telefone (51) 3211-4233.