ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
11.11.2019
Porto Alegre, 11 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO TRT4.
DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO.
No último dia 07/novembro, foi proferida perante reclamatória trabalhista individual mais uma importante decisão favorável em benefício de associado da ANBERR.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu o recurso ordinário do associado para afastar o reconhecimento da prescrição total do direito de ação.
De acordo com o TRT4, não se aplica a prescrição total, quanto às pretensões relativas às vantagens pessoais, na medida em que são discutidas parcelas de trato sucessivo, sendo que as lesões se renovam sucessivamente, mês a mês, de forma que a prescrição incidente é a parcial.
Ademais, se a pretensão é formulada com base na violação ao artigo 468 da CLT, em face da alteração lesiva do contrato de trabalho, resta afastada a incidência da prescrição total.
Segundo o Dr. Francisco Loyola, a decisão proferida é significativa, pois reafirma, a este respeito, a posição já sedimentada perante a Justiça do Trabalho.
De resto, explica o advogado que os associados devem sempre ficar atentos às questões relativas à prescrição, no que concerne ao prazo para ajuizamento de ações (até 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho) e no período a ser reclamado.
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).