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RECUPERAR SENHA
04.11.2019
Porto Alegre, 4 de novembro de 2019.
Nesta última quinta-feira, dia 30 de outubro, a CEF editou mais um programa de demissão voluntária - PDV/2019 - Programa de Desligamento Voluntário.
Segundo o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, o plano manteve, fundamentalmente, as mesmas cláusulas e condições previstas nos últimos programas.
As principais informações a respeito do plano são as seguintes:
- PRAZO PARA ADESÃO:
A adesão poderá ser feita entre os dias 01/11/2019 e 08/11/2019.
- PERÍODOS DE DESLIGAMENTO:
Os desligamentos serão realizados entre 02/12/2019 e 06/12/2019 (empregados lotados em unidades da Matriz, Centralizadoras e Filiais) e entre 16/12/2019 e 20/12/2019 (empregados lotados nas SR e Rede de Agências), e;
- PEDIDO DE DEMISSÃO:
O desligamento implica em pedido de demissão, ou seja, por ocasião da rescisão contratual NÃO haverá o pagamento da multa de 40% do FGTS, tampouco do aviso prévio proporcional.
- AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E/OU DE DIREITOS TRABALHISTAS E/OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS:
O PDV/2019 não contém nenhuma cláusula que implique em quitação do contrato de trabalho e/ou de direitos trabalhistas, assim como não configura desistência de eventuais ações trabalhistas em nome do trabalhador.
Igualmente, os termos do PDV/2019 não fizeram parte de ajuste mediante norma coletiva, de modo que, também sob tal aspecto, não foi cumprida exigência legal para quitação do contrato de trabalho.
- PÚBLICO ALVO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO:
Podem aderir ao PDV os empregados:
a) Aposentados pelo INSS até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;
b) Aptos para se aposentarem pelo INSS (exceto aposentadoria por invalidez) até 31/12/2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;
c) Com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CEF, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento, ou;
d) Com adicional de incorporação de função até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF).
Para o empregado que estiver na condição de apto à aposentadoria, até 31/12/2019, deverá comprovar, até 31/03/2020, a aposentadoria pelo INSS.
- INCENTIVO FINANCEIRO:
O incentivo financeiro, de caráter indenizatório, será o equivalente a 9,7 remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 480.000,00, considerado como referência a data de 31/12/2018, e pago em parcela única.
Por tratar-se de valor indenizatório, não haverá incidência de imposto de renda e recolhimento de encargos sociais.
- SAÚDE CAIXA:
Recomenda-se a leitura atenta do item 4.2 do PDV a este respeito, onde estão regulamentados os prazos e as situações em que será mantido o Saúde Caixa, bem como os critérios a respeito das contribuições e custeio.
- ACORDOS EXTRAJUDICIAIS CCV/CCP:
Será mantida a possibilidade de acordos extrajudiciais através das Comissões de Conciliação Prévia ou Voluntárias - CCV/CCP, conforme previsão do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive para os empregados que aderirem ao PDV.
- PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF:
Para os empregados desligados não haverá, por parte da patrocinadora CEF, recolhimento da contribuição normal para os Planos de Benefícios FUNCEF, observadas as previsões legais e regulamentares.
Outras dúvidas a respeito da concessão do benefício devem ser dirimidas diretamente junto a FUNCEF.
- LIMITE DO NÚMERO DE DESLIGAMENTOS:
O limite máximo de desligamentos para o PDVE foi estipulado pela CEF em 1.000 empregados. Significa dizer que, no caso de adesões em número superior, incidirão os critérios de desempate para ordenar a prioridade de desligamentos previstas no PDE.