ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
26.09.2019
Porto Alegre, 26 de setembro de 2019.
AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA INDENIZATÓRIA DA ANBERR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APURAÇÃO DE VALOR A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREJUÍZO POR CULPA DA CEF.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA CEF DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES À ÉPOCA PRÓPRIA SOBRE O “CTVA”.
PRAZO IMPRORROGÁVEL PARA MANIFESTAÇÃO DO ASSOCIADO: 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Durante o contrato de trabalho, a CEF remunera trabalhadores enquadrados em cargos comissionados e/ou em funções gratificadas, além da parcela “Cargo em Comissão”, também com o pagamento da parcela “CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado”.
Ocorre que, em relação aos associados que tenham percebido o pagamento da parcela de CTVA, sobre tais valores a CEF não recolheu espontaneamente as contribuições devidas para a FUNCEF.
No caso, se o trabalhador vinculado ao REG/REPLAN não saldado recebeu o pagamento de CTVA dentro do período dos últimos 12 meses que antecederam a rescisão contratual com a CEF, certamente houve prejuízo pela apuração de valor a menor do benefício de complementação de aposentadoria, prejuízo este que persistirá até o final da vida do associado.
Como forma de buscar a devida compensação / indenização pelo prejuízo que muitos associados vêm suportando, pois, a ANBERR decidiu pelo ajuizamento de AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA INDENIZATÓRIA.
Como forma de permitir o ajuizamento da AÇÃO COLETIVA INDENIZATÓRIA em questão é necessário que a ANBERR apresente a RELAÇÃO DE ASSOCIADOS que podem ser beneficiados e que efetivamente desejam participar desta ação.
1) QUAL É O OBJETIVO DA AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA INDENIZATÓRIA?
O objetivo é buscar o devido ressarcimento (indenização), ante o prejuízo material causado pela apuração da complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido, como consequência da inobservância pela CEF da parcela CTVA como integrante do salário de participação para a FUNCEF e da ausência, à época própria, de recolhimento espontâneo (ou recolhimento judicial insuficiente) das contribuições pela CEF sobre os valores recebidos pelos associados a título de CTVA.
2) QUAL SERÁ A INDENIZAÇÃO COBRADA E QUAL PERÍODO LEVERÁ EM CONTA?
O objetivo é cobrar uma indenização mensal, a ser paga pela CEF, a contar da rescisão contratual e que deve persistir até o final da vida do associado, que deve corresponder à diferença entre o valor de complementação de aposentadoria que vem sendo pago pela FUNCEF e o valor que seria devido, se tivesse sido devidamente observada pela CEF a verba CTVA no salário de contribuição.
3) QUEM PODE PARTICIPAR DESTA AÇÃO COLETIVA?
Podem participar todos os associados vinculados a ANBERR que já estejam com o contrato de trabalho rescindido com a CEF e que tenham recebido o pagamento da parcela CTVA dentro dos 12 últimos meses que antecederam a rescisão do contrato de trabalho.
4) QUEM NÃO PODE OU NÃO DEVE PARTICIPAR DESTA AÇÃO COLETIVA?
Não podem ou não devem participar da ação coletiva os associados que já tiverem promovido reclamatória trabalhista anterior com objetivo de revisar o benefício de complementação de aposentadoria para a integração da parcela CTVA com pagamento de diferenças.
Por fim, se o associado tem uma situação muito particular no seu caso, ou seja, se não se encaixa exatamente nesta situação, deve avaliar o cabimento de ação individual.
5) E SE EU CONQUISTEI EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ANTERIOR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O CTVA E MESMO ASSIM A FUNCEF NÃO REPERCUTIU, POSSO PARTICIPAR DA AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA?
Neste caso, o associado pode eventualmente ingressar com uma reclamatória trabalhista individual, a ser avaliado pontualmente o seu caso. Ou seja, por haver uma situação particular no seu caso, a ANBERR não recomenda a sua participação na ação coletiva.
6) PARA PARTICIPAR DA AÇÃO COLETIVA PRECISO TER RECEBIDO O CTVA DURAMENTE TODOS OS 12 MESES QUE ANTECEDERAM A RESCISÃO?
Não, não é necessário. Basta que o associado tenha recebido o pagamento em apenas 1 mês dentro dos 12 meses que antecederam a rescisão do contrato de trabalho.
7) PARA PARTICIPAR DA AÇÃO COLETIVA PRECISO ESTAR COM O CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO COM A CEF?Sim, a ação coletiva trabalhista indenizatória é destinada àqueles associados que já estão com o contrato de trabalho rescindido com a CEF e que já estejam recebendo o pagamento da complementação de aposentadoria.
8) E SE O MEU CONTRATO DE TRABALHO COM A CEF JÁ FOI RESCINDIDO HÁ MAIS DE DOIS ANOS, POSSO MESMO ASSIM PARTICIPAR DA AÇÃO COLETIVA?
Por ora, a ANBERR tem a posição de que há teses jurídicas defensáveis que autorizam a participação na Ação Coletiva mesmo por associados que já rescindiram o seu contrato de trabalho há mais de dois anos.
No caso, há entendimento de que, por se tratar de ação substitutiva (substitutiva de ação revisional), não corre a prescrição bienal total do direito de ação para o ajuizamento de ação indenizatória.
Igualmente, caso não prevaleça a tese da ausência da prescrição bienal total, há também entendimento no sentido de que o prazo de 2 anos da prescrição bienal deveria ser contado apenas a partir de agosto de 2018, quando foi proferida no STJ, perante o RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - Recurso Especial nº 1.312.736 – RS, 2012/0064796-6, a decisão com a fixação das teses repetitivas.
9) SE EU TIVER INTERESSE EM PARTICIPAR DA AÇÃO COLETIVA DA ANBERR, COMO DEVO PROCEDER?
Os associados que tenham interesse em participar desta ação coletiva DEVEM preencher e assinar (assinatura não precisa ser autenticada) os seguintes documentos (kit de documentos) que seguem em anexo e que valerão como AUTORIZAÇÃO para que o associado passe a figurar no rol de representados:
- Procuração;
- Declaração de ser associado da ANBERR e autorização para ajuizamento;
- Declaração informando a data de admissão na CEF, a data de extinção do contrato de trabalho e que recebeu o pagamento da verba CTVA dentro do período dos 12 meses que antecederam a rescisão contratual;
- Declaração de hipossuficiência, e;
- Contrato de honorários.
10) PARA ONDE DEVO ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO ACIMA?
A documentação acima relacionada deve ser enviada pelo CORREIO (preferencialmente por SEDEX) para o endereço da sede da ANBERR: Av. Caçapava, 220, sala 202, bairro Petrópolis, Porto Alegre, RS, CEP 90.460-130.
11) TAMBÉM DEVO ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO ESCANEADA POR E-MAIL?
Sim, como forma de dar maior agilidade ao procedimento, tais documentos, depois de preenchidos e assinados, TAMBÉM devem ser escaneados e enviados pelos associados para o seguinte endereço eletrônico: financeiro@anberr.org.br.
12) ATÉ QUANDO POSSO ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO?
Pelo menos a documentação deve ser enviada por e-mail até o dia 18 de outubro de 2019 (prazo improrrogável).
* QUALQUER DÚVIDA ENTRAR EM CONTATO DIRETAMENTO NA CCM - 51 -3211-4233 francisco@ccm.adv.br
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