ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
12.09.2019
Porto Alegre, 12 de setembro de 2019.
ACÓRDÃO TRT4.
HORAS EXTRAS A CONTAR DE JUNHO DE 2010.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIADA DA ANBERR.
No último dia 04/setembro, foi proferida perante reclamatória trabalhista individual importante e significativa decisão favorável em benefício de associada da ANBERR.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu o recurso ordinário da associada e reformou a sentença de improcedência, para condenar a CEF ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª hora diária. A trabalhadora cumpria jornadas de trabalho de 8 horas diárias ou mais e esteve enquadrada no cargo de Gerente de Relacionamento.
Neste processo, prevaleceu o entendimento pelo Tribunal de que o Gerente de Relacionamento não é cargo de confiança (possuiu maior responsabilidade técnica, mas não fidúcia diferenciada), bem como por considerar aplicável o PCS/1989, onde está previsto que os cargos gerenciais tem jornada contratual de 6 horas diárias (o que é descumprido pela CEF).
Outro aspecto relevante foi o fato de o Tribunal considerar aplicável o Protesto Interruptivo de Prescrição da CONTEC (interposto em 2015), por ter afastado o cargo de confiança, o que assegurou a condenação da CEF ao pagamento de horas extras já a contar de 2010 até 2019 (ano da rescisão do contrato de trabalho).
Cumpre registrar que o Protesto Interruptivo de Prescrição da CONTEC poderá ser utilizado por qualquer trabalhador da CEF para as reclamatórias trabalhistas cujo objetivo seja o de cobrar a 7ª e 8ª horas como extras, para aquelas situações em que for afastada judicialmente a configuração do cargo de confiança.
Para aqueles que pretendam tentar beneficiar-se com a interrupção da prescrição pelo Protesto da CONTEC, as reclamatórias trabalhista devem necessariamente ser interpostas até 07/06/2020, quando expira, então, o prazo de 5 anos contados do seu ajuizamento da medida cautelar.
Registre-se que o objetivo do informativo acima, além de esclarecer os associados acerca dos seus eventuais direitos, é também o de demonstrar e dar visibilidade acerca dos inúmeros resultados positivos conquistados dia a dia por meio do trabalho realizado pela diretoria e pelas assessorias da ANBERR.
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).