ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
09.09.2019
Porto Alegre, 9 de setembro de 2019.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO PELA ANBERR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL ATÉ 25/10/2019.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ 25/10/2022.
Por conta da novidade trazida pela Reforma Trabalhista, de que a prescrição bienal e quinquenal não poderia mais ser interrompida por Protesto Interruptivo, a partir da vigência das novas regras processuais, a ANBERR tomou a cautela e distribuiu, tempestivamente em 26/10/2017, em favor dos associados integrantes do quadro da entidade, o seu último Protesto Interruptivo de Prescrição.
Como regra geral, o trabalhador somente pode ajuizar reclamatória trabalhista dentro do prazo de até 2 anos posteriores à sua rescisão contratual. Enquanto o contrato de trabalho ainda estiver em vigor, obviamente, tal prazo prescricional não corre. A contagem somente inicia após a eventual rescisão do contrato de trabalho.
E quando resolve ajuizar reclamatória trabalhista, o trabalhador somente poderá postular os direitos que entende devidos, relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Como forma de prorrogar tais prazos, até então, a legislação processual permitia a interposição de Protesto Interruptivo de Prescrição.
Com o ajuizamento, em 26/10/2017, do seu último Protesto Interruptivo de Prescrição, então, para os associados que em 26/10/2017 ainda não tinham completado dois anos contados da rescisão contratual com a CEF, o prazo da prescrição bienal ficou prorrogado até 25/10/2019.
Da mesma forma, o mesmo Protesto Interruptivo de Prescrição permite que os associados discutam em juízo eventuais direitos devidos a contar de 26/10/2012 até 25/10/2022 (prazo limite de vigência para beneficiar-se da interrupção da prescrição).
Para ficar mais claro, caso um associado venha ajuizar reclamatória trabalhista hoje (09/09/2019), por exemplo, ao invés de candidatar-se para discutir a violação aos seus direitos a partir apenas de 09/09/2014, poderá buscar os créditos trabalhistas devidos já desde 26/10/2012.
Os principais temas contemplados no Protesto Interruptivo de Prescrição foram os seguintes:
- Horas extras;
- Intervalos;
- Supressão de horas extras;
- Desvio de função;
- Vantagens pessoais;
- Adicional de incorporação;
- Integração do auxílio-alimentação;
- Supressão do auxílio-alimentação após a rescisão do contrato de trabalho;
- Quebra de caixa;
- Redução salarial;
- Integração de comissões;
- Indenização por danos morais e materiais (inclusive pela apuração a menor da complementação de aposentadoria por culpa da CEF);
- Indenização do PAA, PDV e PDVE (diferenças);
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Para maiores esclarecimento ligar para Dr Francisco 51-3211-4233