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03.06.2019
O PDV 2019 e a manutenção do Saúde CAIXA
Com a justificativa de dar suporte financeiro aos empregados que queiram se desligar da empresa, a Caixa Econômica Federal divulgou as regras do programa de demissão voluntária 2019. Com o novo PDV, A empresa espera a adesão de 3.500 desligamentos para reduzir o quadro de seus funcionários.
A apresentação do termo de adesão e dos documentos gera ao empregado apenas uma expectativa de desligamento, pois a aprovação fica condicionada às regras elencadas pelos termos do programa, em especial ao limite de desligamentos, e à decisão discricionária da CAIXA sobre o acatamento ou não do pedido, bem como pela definição da data de desligamento.
O período de adesão começou no dia 20 de maio e vai até o dia 7 de junho de 2019. A não entrega dos documentos no prazo de adesão acarreta o cancelamento da inscrição.
De acordo com as regras do PDV, podem aderir ao programa os empregados enquadrados em pelo menos um dos seguintes pré-requisitos:
1. Aposentados pelo INSS até a data de desligamento, sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA (exceto aposentadoria por invalidez); ou
2. Aptos a se aposentarem pelo INSS até 31/12/2019, sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA (exceto aposentadoria por invalidez); ou
3. Empregados com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho da CAIXA, no contrato de trabalho vigente, ate a data de desligamento; ou
4. Empregados com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento, sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA
Em relação ao direito ao plano de saúde dos empregados que optarem por aderir ao PDV, o programa estabelece que haverá a manutenção do Saúde CAIXA, nas mesmas condições dos beneficiários aposentados, desde que os aderentes atendam a pelo menos um dos requisitos:
a) aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA; ou
b) empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde CAIXA; ou
c) empregados optantes ao plano de saúde não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 31/12/2019.
Importante registrar que, nos termos da cláusula 4.2.2 do PDV, caso o empregado não comprove a sua aposentadoria pelo INSS ate o dia 31/03/2020, o Saúde CAIXA será mantido apenas pelo período de 24 meses, contados a partir da data do desligamento e sem a possibilidade de prorrogação.
Aos aderentes que não se enquadrem nos requisitos acima, o Saúde CAIXA será mantido por 24 meses, sem possibilidade de prorrogação, desde que atendam a pelo menos uma das condições: a) tenham, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício da CAIXA no contrato de trabalho vigente; ou b) possuam adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada, mesmo com tempo de efetivo exercício inferior a 15 anos na CAIXA; ou c) tenham sido admitidos, já na condição de aposentados pelo INSS, com menos de 120 meses de contribuição ao Saúde CAIXA.
As mensalidades do plano de saúde serão debitadas no dia 20 de cada mês na conta corrente (Operação 001) ou conta poupança (Operação 013) do titular do Saúde CAIXA, que obrigatoriamente deverá manter ativa sua conta bancária na CAIXA.
A inadimplência das despesas do Saúde CAIXA por período superior a 60 dias consecutivos ensejará a suspensão/cancelamento do plano para o titular e seus dependentes, conforme regras previstas no MN RH222.
Os empregados que optarem por aderir ao PDV devem estar atentos aos termos de manutenção do plano de saúde, sobretudo no que se refere à limitação do prazo de 24 meses para aqueles que não se enquadram nos requisitos da cláusula 4.2.1, bem como à exigência de se manter conta corrente ou poupança ativa para que sejam debitadas as despesas do plano.
Cabível relembrar, ainda, que o Saúde CAIXA permanece assegurado aos empregados que se aposentarem, conforme previsão da cláusula 34 do Acordo Coletivo de Trabalho, que tem validade até 31/08/2020.
A Resolução n.º 23 da CGPAR, por sua vez, prevê uma série de ataques aos planos de saúde de autogestão das empresas estatais, incluindo-se o Saúde CAIXA, com o claro objetivo de retirar direitos dos trabalhadores e aposentados, bem como para limitar a responsabilização da empresa quanto ao custeio das despesas do plano. Detalhes dos direitos violados foram tratados em notas anteriormente publicadas pela ANBERR.
Informamos, por fim, que as normas apresentadas tanto no PDV quanto no ACT são válidas apenas para as datas ali previstas. Portanto, não há qualquer garantia de que programas de demissão voluntária ou acordos coletivos de trabalho posteriores mantenham ou retirem dos trabalhadores e aposentados o direito à manutenção do plano de saúde.
Dra Nathália Monici 61- 99184-4667 - contato@moniciadvocacia.adv.br
Assessora da ANBERR