ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
20.05.2019
Porto Alegre, 20 de maio de 2019.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZO CAUSADO PELA CEF NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Considerando-se a absoluta impossibilidade de envio, num curto espaço de tempo, das respostas aos inúmeros contatos encaminhados pelos associados (por mail e por telefone), em busca de outras informações a respeito do eventual cabimento de ajuizamento de reclamatória trabalhista para postular indenização por danos materiais, a ANBERR e o Dr. Francisco Loyola, responsável pela assessoria jurídica trabalhista, prestam a respeito do tema os seguintes esclarecimentos:
1) A PARTIR DE QUANDO POSSO AJUIZAR A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS?
Como regra, o ajuizamento de tal reclamatória deve ocorrer somente após a rescisão do contrato de trabalho com a CEF. Poderá haver exceções a esta regra, as quais deverão ser avaliadas caso a caso.
2) QUAL É O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS?
O prazo para ajuizamento de qualquer reclamatória trabalhista expira depois de 2 anos, a contar da rescisão do contrato de trabalho com a CEF.
Ou seja, se o associado teve o seu contrato de trabalho extinto com a CEF em dezembro de 2016, por exemplo, já correu o prazo de 2 anos após a rescisão contratual, de modo que não poderá ajuizar a reclamatória trabalhista para buscar a indenização por danos materiais.
3) ONDE A AÇÃO JUDICIAL DEVER SER AJUIZADA?
Diante da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tal ação de reparação (via reclamatória trabalhista) deve ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Ressalva-se, contudo, que a posição já externada pelo STJ não afastará a apreciação pela própria Justiça do Trabalho, a respeito da sua competência material ou não para apreciar tal demanda.
4) QUAL É O OBJETIVO DESTA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA?
O objetivo é buscar judicialmente a indenização (reparação em parcelas vencidas e vincendas) pelo prejuízo causado pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos concretos em que detectado o recolhimento insuficiente (a menor) ou a ausência de recolhimento das contribuições (cota patrocinadora + cota participante).
5) EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS DETECTA-SE A AUSÊNCIA DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU RECOLHIMENTO INSUFICIENTE?
Sobre algumas parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, como o CTVA, por exemplo, a CEF deixa de promover o recolhimento das contribuições para os participantes do REG/REPLAN não saldado. O entendimento que prevalece, perante a Justiça do Trabalho, é o de que o CTVA também faz parte do salário de contribuição, por tratar-se de parcela que igualmente serve para remunerar a gratificação de função.
Da mesma forma, quando o trabalhador conquista judicialmente o recebimento de diferenças sobre parcelas que inegavelmente compõem o salário de contribuição para a FUNCEF, como regra, inexiste o recolhimento ou o valor das contribuições recolhidas é insuficiente. Por exemplo: Caso o trabalhador conquiste judicialmente diferenças a título de adicional de incorporação ou de vantagens pessoais, normalmente, tais diferenças apuradas não repercutem na apuração do valor da complementação de aposentadoria.
6) E NOS CASOS EM QUE A DIFERENÇA SALARIAL JÁ HAVIA SIDO INCORPORADA NO CONTRACHEQUE DO TRABALHADOR E SOBRE TAL DIFERENÇA JÁ VINHA OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA CEF PARA A FUNCEF?
Mesmo diante desta circunstância, normalmente, a FUNCEF nega-se a repercutir tais contribuições na apuração do benefício.
A justificativa apresentada pelo fundo de pensão é a de que o recolhimento ocorreu em valor insuficiente para a integralização da reserva matemática (sob pena de gerar desequilíbrio no plano) e/ou a de que não participou da reclamatória trabalhista e, por isso, inexiste comando condenatório obrigando-a à repercussão.
Evidentemente, para cogitar-se a respeito do ajuizamento de ação para reparação por danos materiais, há que se ter certeza a respeito da ausência do correto recolhimento, bem como pelo prejuízo na apuração do valor do benefício.
7) EXISTE ALGUM PERÍODO EM QUE A RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO GERA OU NÃO O DIREITO À INDENIZAÇÃO?
Sim, a parcela ou diferença salarial em questão deve, necessariamente, abranger pelo menos os últimos 12 meses de contrato, uma vez que o benefício de complementação de aposentadoria deve observar o valor dos últimos 12 salários de contribuição para os REG/REPLAN não saldados.
Ou seja, de nada adiante o trabalhador ter conquistado diferenças a título de vantagens pessoais contra a CEF até março de 2018, se a sua rescisão do seu contrato de trabalho ocorreu somente em maio de 2019.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.