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NOTA EXPLICATIVA SOBRE A AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS
20.05.2019
<p align="right">Porto Alegre, 20 de maio de 2019.</p> <p><strong>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.</strong></p> <p><strong>PREJUÍZO CAUSADO PELA CEF NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.</strong></p> <p> </p> <p>Considerando-se a <strong>absoluta impossibilidade de envio, num curto espaço de tempo, das respostas aos inúmeros contatos encaminhados pelos associados (por mail e por telefone)</strong>, em busca de outras informações a respeito do eventual cabimento de ajuizamento de reclamatória trabalhista para postular indenização por danos materiais, <strong>a ANBERR e o Dr. Francisco Loyola,</strong> responsável pela assessoria jurídica trabalhista, prestam a respeito do tema os seguintes esclarecimentos:</p> <p> </p> <p><strong>1) A PARTIR DE QUANDO POSSO AJUIZAR A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS?</strong></p> <p>Como regra, o ajuizamento de tal reclamatória deve ocorrer somente após a rescisão do contrato de trabalho com a CEF. Poderá haver exceções a esta regra, as quais deverão ser avaliadas caso a caso.</p> <p><strong>2) QUAL É O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS?</strong></p> <p>O prazo para ajuizamento de qualquer reclamatória trabalhista expira depois de 2 anos, a contar da rescisão do contrato de trabalho com a CEF.</p> <p>Ou seja, se o associado teve o seu contrato de trabalho extinto com a CEF em dezembro de 2016, por exemplo, já correu o prazo de 2 anos após a rescisão contratual, de modo que não poderá ajuizar a reclamatória trabalhista para buscar a indenização por danos materiais.</p> <p><strong>3) ONDE A AÇÃO JUDICIAL DEVER SER AJUIZADA?</strong></p> <p>Diante da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tal ação de reparação (via reclamatória trabalhista) deve ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho.</p> <p>Ressalva-se, contudo, que a posição já externada pelo STJ não afastará a apreciação pela própria Justiça do Trabalho, a respeito da sua competência material ou não para apreciar tal demanda. </p> <p><strong>4) QUAL É O OBJETIVO DESTA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA?</strong></p> <p>O objetivo é buscar judicialmente a indenização (reparação em parcelas vencidas e vincendas) pelo prejuízo causado pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos concretos em que detectado o recolhimento insuficiente (a menor) ou a ausência de recolhimento das contribuições (cota patrocinadora + cota participante).</p> <p><strong>5) EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS DETECTA-SE A AUSÊNCIA DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU RECOLHIMENTO INSUFICIENTE?</strong></p> <p>Sobre algumas parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, como o CTVA, por exemplo, a CEF deixa de promover o recolhimento das contribuições para os participantes do REG/REPLAN não saldado. O entendimento que prevalece, perante a Justiça do Trabalho, é o de que o CTVA também faz parte do salário de contribuição, por tratar-se de parcela que igualmente serve para remunerar a gratificação de função.</p> <p>Da mesma forma, quando o trabalhador conquista judicialmente o recebimento de diferenças sobre parcelas que inegavelmente compõem o salário de contribuição para a FUNCEF, como regra, inexiste o recolhimento ou o valor das contribuições recolhidas é insuficiente. Por exemplo: Caso o trabalhador conquiste judicialmente diferenças a título de adicional de incorporação ou de vantagens pessoais, normalmente, tais diferenças apuradas não repercutem na apuração do valor da complementação de aposentadoria.</p> <p><strong>6) E NOS CASOS EM QUE A DIFERENÇA SALARIAL JÁ HAVIA SIDO INCORPORADA NO CONTRACHEQUE DO TRABALHADOR E SOBRE TAL DIFERENÇA JÁ VINHA OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA CEF PARA A FUNCEF?</strong></p> <p>Mesmo diante desta circunstância, normalmente, a FUNCEF nega-se a repercutir tais contribuições na apuração do benefício.</p> <p>A justificativa apresentada pelo fundo de pensão é a de que o recolhimento ocorreu em valor insuficiente para a integralização da reserva matemática (sob pena de gerar desequilíbrio no plano) e/ou a de que não participou da reclamatória trabalhista e, por isso, inexiste comando condenatório obrigando-a à repercussão. </p> <p>Evidentemente, para cogitar-se a respeito do ajuizamento de ação para reparação por danos materiais, há que se ter certeza a respeito da ausência do correto recolhimento, bem como pelo prejuízo na apuração do valor do benefício.</p> <p><strong>7) EXISTE ALGUM PERÍODO EM QUE A RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO GERA OU NÃO O DIREITO À INDENIZAÇÃO?</strong></p> <p>Sim, a parcela ou diferença salarial em questão deve, necessariamente, abranger pelo menos os últimos 12 meses de contrato, uma vez que o benefício de complementação de aposentadoria deve observar o valor dos últimos 12 salários de contribuição para os REG/REPLAN não saldados.</p> <p>Ou seja, de nada adiante o trabalhador ter conquistado diferenças a título de vantagens pessoais contra a CEF até março de 2018, se a sua rescisão do seu contrato de trabalho ocorreu somente em maio de 2019.</p> <p>Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).</p> <p>Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p>
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