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20.05.2019
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV E RESOLUÇÃO CGPAR Nº 25/2018 (20/05/2019)
Com a recente abertura do Programa de Demissão Voluntária – PDV da Caixa Econômica Federal, muitos associados da ANBERR estão condicionando sua decisão, pela adesão ou não, à definição dos efeitos decorrentes da Resolução CGPAR nº 25/2018.
Apenas para recordar, a referida Resolução visa a promover profundas modificações nos planos de benefício definido patrocinados por empresas públicas federais, como é o caso do REG/REPLAN Não Saldado. Em decorrência dessa Resolução, deve a Caixa submeter à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, em até 12 meses da entrada em vigor desta Resolução, proposta de alteração nos regulamentos destes planos de benefícios, que contemplem: a) o fechamento do plano a novas adesões; b) a exclusão de dispositivos que indiquem percentuais de contribuição para custeio dos planos de benefícios e que estejam incorporados aos seus regulamentos; c) a adoção da média de, no mínimo, os últimos 36 salários de participação como a base para o cálculo do salário real de benefício da complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço; d) a adoção de teto para salário de participação não superior à maior remuneração de cargo não estatutário da empresa patrocinadora; e) a desvinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos do reajuste concedido pelo patrocinador aos seus empregados; f) a vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do plano; g) a desvinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias do valor do benefício pago pelo RGPS; e h) a vinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias a valor de RGPS hipotético.
Cabe também lembrar que, por força da mencionada Resolução, tem a Caixa o prazo de 12 (doze) meses, contados de 07/12/2018, para apresentar a proposta acima referida, o que vem preocupando associados da ANBERR que permanecem na ativa. Afinal, caso as referidas mudanças sejam efetivamente implementadas no REG/REPLAN Não Saldado, passarão a produzir efeitos sobre todos aqueles que se aposentarem pela FUNCEF após a entrada em vigor da nova versão do regulamento do Plano.
Extremamente pertinente, portanto, a preocupação dos associados da ANBERR que podem querer aderir ao PDV para evitar que as potenciais mudanças produzidas pela Resolução CGPAR 25/2018 atinjam o seu benefício de previdência complementar.
Nesse ponto cabe referir que o corpo jurídico da ANBERR está trabalhando em uma ação judicial para afastar a aplicação da Resolução CGPAR nº 25/2018 do Plano REG/REPLAN Não Saldado. Tal demanda ainda não foi ajuizada, pelo fato de ainda não se ter maiores detalhes acerca das alterações que a Caixa irá sugerir no Plano, o que impede o seu enfrentamento direto. Não obstante, os advogados da ANBERR estão buscando tais informações e promoverão o ajuizamento com a maior brevidade possível.
A questão que surge, então, é: podem os associados da ANBERR contar com uma decisão favorável que afastará a aplicação da Resolução CGPAR nº 25/2018 do REG/REPLAN Não Saldado, e, consequentemente, permanecerem em atividade sem aderir ao PDV?
Nesse ponto, cabe referir que, por mais que esta Presidência tenha confiança no trabalho de seus assessores jurídicos, seria extremamente leviano fazer qualquer promessa de êxito na demanda que será ajuizada. Afinal, são as famílias dos associados que serão atingidas com a decisão de adesão ou não ao PDV!
Diante do cenário acima descrito, a Presidência da ANBERR, visando à máxima transparência e respeito perante seus associados, registra que não irá fazer recomendação acerca da adesão ou não ao novo PDV, vinculada à promessa de êxito em demanda judicial envolvendo a Resolução CGPAR nº 25/2018.
De qualquer forma, ficaremos atentos ao assunto, e, assim que tivermos novidades, publicaremos nova nota sobre o mesmo.
Atenciosamente.
Evandro Agnoletto - Presidente da ANBERR