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20.05.2019
NOTA ANBERR – PDV 2019
Porto Alegre, 20 de maio de 2019.
PDV/2019 - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIO.
Nesta última sexta-feira, dia 17 de maio, a CEF editou mais um programa de demissão voluntária, desta vez denominado PDV/2019 - Programa de Desligamento Voluntário.
Segundo o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, o plano manteve, fundamentalmente, as mesmas cláusulas e condições previstas nos últimos programas.
As principais informações a respeito do plano são as seguintes:
- PRAZO PARA ADESÃO:
A adesão poderá ser feita entre os dias 20/05/2019 e 07/06/2019.
- PERÍODOS DE DESLIGAMENTO:
Os desligamentos serão realizados entre os dias 10/06/2019 e 05/07/2019 (empregados lotados em unidades da Matriz, Centralizadoras e Filiais) e entre os dias 05/08/2019 e 30/09/2019 (empregados lotados nas SR e Rede de Agências), e;
- PEDIDO DE DEMISSÃO:
O desligamento implica em pedido de demissão, ou seja, por ocasião da rescisão contratual NÃO haverá o pagamento da multa de 40% do FGTS, tampouco do aviso prévio proporcional.
- PÚBLICO ALVO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO:
Podem aderir ao PDV os empregados:
a) Aposentados pelo INSS (exceto aposentadoria por invalidez) até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;
b) Aptos para se aposentarem pelo INSS (exceto aposentadoria por invalidez) até 31/12/2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;
c) Com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CEF, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento, ou;
d) Com adicional de incorporação de função até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF).
Para o empregado que estiver na condição de apto à aposentadoria, até 31/12/2019, deverá desligar-se conforme item 2.6 (ATENÇÃO: o regulamento não traz o item 2.6) e comprovar, até 31/03/2020, a aposentadoria pelo INSS.
- INCENTIVO FINANCEIRO:
O incentivo financeiro, de caráter indenizatório, será o equivalente a 9,7 remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 480.000,00, considerado como referência a data de 31/12/2018, e pago em parcela única.
Por tratar-se de valor indenizatório, não haverá incidência de imposto de renda e recolhimento de encargos sociais.
- SAÚDE CAIXA:
Recomenda-se a leitura atenta do item 4.2 do PDV a este respeito, onde estão regulamentados os prazos e as situações em que será mantido o Saúde Caixa, bem como os critérios a respeito das contribuições e custeio.
Para a manutenção do Saúde Caixa é obrigatório ser titular de conta corrente (operação 001) ou conta poupança (operação 013) da CEF, na qual serão debitadas as despesas do plano no dia 20 de cada mês.
- ACORDOS EXTRAJUDICIAIS CCV/CCP:
Será mantida a possibilidade de acordos extrajudiciais através das Comissões de Conciliação Prévia ou Voluntárias - CCV/CCP, conforme previsão do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive para os empregados que aderirem ao PDV.
- PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF:
Para os empregados desligados não haverá, por parte da patrocinadora CEF, recolhimento da contribuição normal para os Planos de Benefícios FUNCEF, observadas as previsões legais e regulamentares.
Outras dúvidas a respeito da concessão do benefício devem ser dirimidas diretamente junto a FUNCEF.
- LIMITE DO NÚMERO DE DESLIGAMENTOS:
O limite máximo de desligamentos para o PDVE foi estipulado pela CEF em 3.500 empregados.
Significa dizer que, no caso de adesões em número superior, incidirão os critérios de desempate para ordenar a prioridade de desligamentos previstas no PDE.
- TERMO DE ADESÃO:
Não foi localizada nenhuma cláusula prejudicial ao trabalhador no termo de adesão.
- AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E/OU DE DIREITOS TRABALHISTAS E/OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS:
O PDV/2019 não contém nenhuma cláusula que implique em quitação do contrato de trabalho e/ou de direitos trabalhistas, assim como não configura desistência de eventuais ações trabalhistas em nome do trabalhador.
Quaisquer outras dúvidas podem ser dirimidas diretamente pelos advogados do escritório Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados (horário comercial), mediante contato telefônico (51 3211-4233) ou por correio eletrônico (ccm@ccm.adv.br).