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26.02.2019
Leandro Madureira esmiúça a proposta encaminhada ao Congresso Nacional esta semana que trouxe mudanças significativas no modelo previdenciário brasileiro. Cintia Fernandes trata dos efeitos gerados com os tipos de rescisão de contrato de trabalho vigentes após a Reforma Trabalhista.
Tema de todos os noticiários do país nesta semana, a proposta de Reforma da Previdência, entregue pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Congresso Nacional, não poderia ficar de fora da análise aprofundada do advogado Leandro Madureira em sua coluna Direito Previdenciário, que vai ao ar todas as quintas-feiras, na Rádio Justiça.
Madureira faz diversas considerações ao texto e destaca a retirada do Direito Previdenciário da Constituição Federal, ao se propor a regulamentação do regime de previdência social mediante Lei Complementar a ser posteriormente editada. Hoje o direito de aposentadoria dos servidores públicos e trabalhadores rurais ou da iniciativa privada está previsto na Constituição. Qualquer mudança que se queira fazer prescinde de uma Emenda à Constituição, o que exige quórum qualificado no Congresso para sua aprovação. "A partir do momento em que esses direitos passam a estar previstos em Lei Complementar, haverá uma facilidade maior de alteração desses direitos, tornando toda a sociedade muito mais vulnerável às legislaturas que se seguirem", avalia.
Outra modificação sugerida se refere à possibilidade de instituição de um sistema de capitalização individual, onde cada segurado da Previdência passará a ter uma conta individualizada e nela serão vertidas as contribuições pagas pelo trabalhador, pelo seu empregador ou pelo ente federativo ao qual está vinculado. Leandro Madureira vê com preocupação esse instituto. "No momento em que esse trabalhador for se aposentar, após ter reunido todos os requisitos para sua aposentadoria, será dessa “poupança” que repercutirá o benefício previdenciário dessa pessoa. Assim, se a pessoa não tiver realmente uma reserva que lhe garanta uma renda importante, ele poderá vir a ter um valor de benefício inferior àquilo que hoje o INSS ou os regimes próprios pagam para esses trabalhadores".
Leandro alerta que em países onde vige esse sistema de capitalização, em substituição ao sistema público de previdência, notou-se um empobrecimento da população idosa, com incremento da taxa de suicídio entre idosos por motivações econômicas.
Uma outra mudança importante atinge os servidores públicos titulares de cargos efetivos. Propõe-se a possibilidade de se promover o equacionamento do déficit da previdência entre os servidores públicos. Todo servidor público é vinculado, obrigatoriamente, a um regime próprio de previdência que recolhe contribuições desse trabalhador e também é responsável pelo pagamento de benefício a esse trabalhador. Com o equacionamento, salienta Leandro Madureira, poderá ser imposta ao servidor não apenas a contribuição normal, mas também uma contribuição extraordinária a ser recolhida obrigatoriamente, inclusive incidente sobre benefícios que sejam iguais a um salário mínimo. "Haverá, portanto, uma tributação significativa desse trabalhador, desonerando os cofres públicos em favor de transferir a dívida pública para o próprio trabalhador.
Isso, segundo Leandro Madureira, poderá causar um dano perene. "Posso ter, por exemplo, um equacionamento de déficit da previdência que gere a necessidade de contribuições extraordinárias por um prazo indefinido. Isso faz com que esses trabalhadores fiquem expostos à uma excessiva carga de contribuição e que hoje deveria ser mantida nas mãos do Tesouro Nacional", aponta.
Ademais dessas possíveis alterações, houve ainda proposta de mudança das regras de elegibilidade do regime previdenciário, que variam de acordo com a vinculação desse trabalhador ao Regime Geral de Previdência do INSS ou ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos e de cálculo dos benefícios, bem como para os anistiados e os trabalhadores rurais. Também foram apresentadas regras específicas para o benefício de prestação continuada, possibilidade de majoração das alíquotas de contribuição previdenciária para todos os trabalhadores e das regras que estão coadunadas com aquilo que estava na Reforma Trabalhista, como o que se refere à impossibilidade de pagamento de multa de 40% do FGTS se essa rescisão do contrato de trabalho for de um trabalhador aposentado e que voltou à ativa.
Direito do Trabalho
A advogada Cintia Fernandes trouxe, por sua vez, em sua coluna desta semana sobre CLT e Reforma Trabalhista, os tipos de rescisão de contrato de trabalho e seus reflexos nas verbas rescisórias.
Quando o término é de responsabilidade do empregado ou do empregador, por exemplo, os valores a serem recebidos ou pagos podem variar em determinados contextos. Caso o empregado peça demissão, não terá direito à multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao saque dos depósitos do FGTS e nem à multa de 40% sobre esses valores depositados, ao aviso prévio e nem ao seguro-desemprego. "Por outro lado, se o empregador dispensa o empregado sem justa causa, além do saldo de salário e verbas proporcionais, deverá arcar com a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e ainda o empregado terá direito a sacar os depósitos realizados e ao seguro-desemprego, neste último caso, a depender das circunstâncias", lembra Cintia.
Outra categoria de rescisão contratual é o Plano de Demissão Voluntária (PDV), "que é uma estratégia empresarial normalmente adotada em virtude de uma crise financeira com a principal finalidade de reduzir a quantidade de empregados na empresa", explica Cíntia aos ouvintes. "Configura-se em uma saída menos traumática porque o plano objetiva estimular os empregados a pedir o desligamento tendo em vista vantagens econômico-sociais, além daquelas estabelecidas em lei para casos de rescisão".
A advogada da Anberr ressalva que a primeira grande regra do PDV é a bilateralidade, pois é facultado ao empregado aderir ao plano ou não. Além disso, a implantação do PDV requer a presença do sindicato representativo da categoria, devendo o plano ser objeto do acordo ou convenção coletiva de trabalho a depender da forma de negociação. Se o PDV não constar do acordo, o empregador, por si só, não pode implementar o plano.
Cintia Fernandes salienta que antes da Reforma Trabalhista, os optantes de PDVs que tinham direito de receber, por exemplo, gratificações e horas extras, podiam recorrer à Justiça para pleitear esses direitos. No entanto, com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescentado o artigo 477-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a quitação geral ao se aderir ao PDV, ou seja, o empregado abre mão de toda e qualquer verba que não foi paga ao longo da relação de emprego. "Esse dispositivo tem sido constantemente impugnado na Justiça devido ao seu caráter inconstitucional, uma vez que o empregado renuncia a direitos básicos previstos na Constituição", adverte.
Ouça a íntegra do programa no link mais abaixo.
Serviço
O programa Defenda Seus Direitos com nossos colunistas vai ao ar todas as quintas-feiras, a partir das 13h. Dúvidas podem ser encaminhadas ao WhatsApp da Rádio Justiça pelo número (61) 99975.8140.
Andréa Mesquita
Assessoria de Comunicação Anberr
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