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08.02.2019
Nota sobre a Resolução CNPC nº 30/2018
A Resolução CNPC nº 30 de outubro de 2018, consolidou diversos procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, principalmente no que tange a apuração de resultados, utilização de superávit e equacionamento de déficits.
De pronto já cabe assinalar que a aludida resolução não criou ou sequer suprimiu direitos dos participantes dos planos de previdência.
Em relação ao superávit não houve alterações significativas, de modo que a resolução consolidou a normatização até então existente e estruturou de forma organizada, sem, contudo, proceder mudanças drásticas.
A novidade maior reside no prazo de equacionamento de déficits.
A Resolução MPS/CGPC nº 18/2006 estabelecia que o prazo máximo para equacionamento de déficit estava limitado a uma vez e meia o prazo de duração do passivo do plano de benefícios (duration).
Para calcular a duration é utilizada a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios.
Com o fechamento do plano para novos integrantes a idade média da população vinculado a um determinado plano aumenta e, com isso, afeta de modo oposto a duration, ocasionando a queda do prazo para equacionamento, nos moldes da supracitada Resolução MPS/CGPC nº 18/2006.
Alterando o regramento existente, a Resolução CNPC nº 30/2018, permitiu, para os planos em extinção (assim compreendidos aqueles fechados a novas adesões), que o prazo de equacionamento seja estendido até a data prevista para a extinção de todos os compromissos atuariais assumido pelo plano.
Com o novo regramento é possível que o prazo para equacionamento de déficit duplique ou até mesmo triplique, tendo como consequência lógica a redução da parcela mensal a ser aportada à título de contribuição extraordinária.
Digno de nota, que a Resolução CNPC nº 30/2018 é de adoção obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2019, e facultativa desde 30 de novembro de 2018, sendo autorizado aos fundos, a seu critério, reverem os equacionamentos já vigentes quando da publicação da norma, para que se adequem a ela.
Em outras palavras, os déficits já equacionados e em cobrança, podem ser revistos para se adaptarem a Resolução CNPC nº 30/2018, inclusive quanto ao alongamento do prazo para equacionamento (e possível redução imediata da parcela – art. 43, § 1º).
Ocorre que tal decisão ficou totalmente a critério de cada entidade, não sendo possível a PREVIC exigir ou tão pouco requerer judicialmente.
Em nenhum momento a Resolução CNPC 30 gera o direito do participante a pedir, de per si, a diminuição do desconto relativo ao equacionamento. O que a Resolução trás é a possibilidade da Entidade Fechada rever os equacionamentos já vigentes, estendendo o prazo de pagamento. Contudo, a revisão do equacionamento deve ser uma decisão da entidade, e não do participante, caso seja essa a opção.
Desta forma, os participantes devem solicitar o estudo de viabilidade da adoção da Resolução CNPC nº 30/2018 diretamente, ou através dos representantes eleitos nos conselhos Consultivos e Deliberativos.
Dr Rodrigo Leitão - Assessor jurídico da ANBERR