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23.01.2019
Dependente de plano de saúde tem direito de permanência após a morte do titular
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em conformidade com decisões anteriores sobre o mesmo tema, deferiu pedido liminar que garante a permanência de beneficiário de plano de saúde após a morte do titular do contrato coletivo.
O autor da ação, irmão da servidora que faleceu em 2016, foi impedido pela GEAP de se manter vinculado ao plano de saúde após o período de remissão, que lhe garantia a permanência no quadro de usuários do serviço por apenas dois anos após a morte da titular.
Mesmo após notificação enviada à operadora, onde demonstrou o seu interesse em se manter vinculado e informou que assumiria o pagamento integral das mensalidades, o Autor foi impedido de permanecer com a vigência do contrato, o que lhe afastaria a continuidade dos tratamentos médicos para doenças vasculares e neurológicas que exigem acompanhamento sem interrupção.
Após a injusta negativa, o Autor ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência para que a GEAP fosse impedida de rescindir o seu contrato. A ação é patrocinada pelo escritório Nathália Monici Advocacia e o pedido foi feito com fundamento no artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98, segundo o qual: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”.
Ao analisar o caso, o Desembargador João Egmont Pontes concluiu que há plausibilidade nas alegações do beneficiário, considerando que o art. 30, §3º, da Lei nº.9.656/98, assegura ao dependente, em caso de morte do titular, o direito de permanência no plano de saúde sem limite de tempo, desde que assuma o pagamento integral das contribuições do plano.
O julgador afirma ainda que o perigo na demora também está configurado, uma vez que o usuário é portador de doença neurológica e vascular grave, com diagnóstico de trombose em membros inferiores, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e fazendo uso de medicamentos controlados. Neste sentido, a rescisão do contrato com a consequente ausência de cobertura dos tratamentos médicos frustrará o objetivo do beneficiário, que consiste em garantir o direito à sua saúde.
* Nathália Monici é Advogada do Escritório Nathália Monici Advocacia; Especializanda em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito; Especializanda em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB; Capacitada em Gestão e Direito à Saúde pelo Instituto SAT Educacional/Conselho Federal OAB; Membro-fundadora da Associação Brasileira de Advogados em Saúde; Integrante do Instituto Jurídico BIOMEDS e Membro do Fórum Nacional Médico e Jurídico de Defesa do SUS. Contatos: (61) 9 9184-4667 econtato@moniciadvocacia.adv.br. Site: www.moniciadvocacia.adv.br