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12.12.2018
Perguntas e respostas sobre a Resolução CGPAR nº 25
1) Os ativos possuem direito adquirido em relação as regras previstas no regulamento do REG/REPLAN?
R. Não. O atual entendimento dos tribunais é que não existe direito adquirido pelos ativos, mas mera expectativa de direitos. Há direito adquirido apenas para àqueles que já estão aposentados.
2) Mesmo quem já está aposentado pelo INSS mas ainda continua na Caixa não tem direito adquirido?
R. Só se adquire o direito no momento da aposentadoria pela FUNCEF.
3) As regras da Resolução CGPAR nº 25 já estão valendo?
R. Não. A resolução estabelece que as empresas estatais federais deverão apresentar proposta de alteração do regulamento do plano de benefício (neste caso o REG/REPLAN) em até doze meses. A proposta deve ser aprovada pelos órgãos competentes da FUNCEF e só então passará a valer as novas regras.
4) O que acontece para quem irá se aposentar após a alteração das regras do plano REG/REPLAN?
R. Caso a pessoa venha a se aposentar após a as alterações do regulamento da FUNCEF valerá este novo regramento.
5) As mudanças já valem para quem sair no PDE?
R. Não. Como dito a resolução ainda não está produzindo efeitos na FUNCEF, já que as alterações precisam ser apresentadas e aprovadas pela entidade, assim quem se desligar da Caixa no atual programa não será afetada pelas novas regras que a resolução CGPAR nº 25 pretende introduzir.
6) É melhor sair agora ou esperar para se aposentar pela FUNCEF?
R. A decisão de se desligar é totalmente pessoal e a assessoria da ANBERR não opina sobre tal assunto, contudo informamos que neste momento a já mencionada resolução não é capaz de produzir efeitos, em um futuro próximo ela poderá entrar em vigor.
7) O que a ANBERR está fazendo para proteger os interesses dos associados?
R. Por meio de suas assessorias a ANBERR acompanha a situação e já está traçando estratégias de atuação caso a alteração de regulamento do REG/REPLAN seja proposta perante a FUNCEF.
8) O que é possível fazer para que a Resolução CGPAR nº 25 não seja implementada?
R. Como já dito anteriormente, as alterações propostas na resolução dependem de aprovação pelos órgãos competentes da FUNCEF, assim os participantes podem pressionar os ocupantes dos cargos eletivos da entidade para quem barrem eventual proposta de alteração do regulamento do plano REG/REPLAN.
OBS:
A 2ª seção do STJ iniciou em 28 de novembro de 2018 o julgamento de recurso repetitivo que definirá qual o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.
O colegiado definirá se o regulamento a ser aplicado é aquele vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, propôs a seguinte tese:
“O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício orginalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido.”
Embora haja jurisprudência de vários tribunais de justiça e até mesmo de turmas do STJ em sentido contrário, o julgamento extraído do repetitivo definirá o entendimento a ser seguido. Após o voto do relator foi feito um pedido de vista. Assim o processo só deve voltar a pauta em fevereiro de 2019.
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