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04.09.2018
A Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) foi editada para autorizar a terceirização irrestrita, até mesmo em relação aos cargos típicos da principal função da empresa, a chamada atividade-fim.
A lei permite, inclusive, a terceirização na Administração, mesmo que sem concurso público, bem como abre a porta para fenômenos como a quarteirização, que ocorre quando a agência terceirizadora, a seu turno, também terceiriza seus serviços, gerando complicada cadeia de intermediários entre o trabalhador e a empresa onde está efetivado.
Em relação ao período que antecede a lei, a Justiça do Trabalho aplicava a Súmula nº 331/TST para anular contratos de terceirização na atividade-fim, reconhecendo o vínculo direto com a tomadora do serviço, que é a que se beneficia diretamente com o trabalho prestado.
Contudo, ao julgar duas ações que tratam da terceirização, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 4, liberou a prática sem restrições, sepultando a Súmula 331, criando cenário que terá impacto negativo no nível salarial, na segurança e na organização coletiva dos trabalhadores.
Especificamente para bancários, é de se ter presente que atividades hoje feitas por funcionários concursados poderão ser executadas por profissionais sem vínculo empregatício com a Caixa. É bom lembrar que em agosto do ano passado, com a edição da Lei nº 13.429/2017, antes mesmo de o STF apreciar a terceirização, a Caixa já adaptou seu regulamento interno (RH 037) para permitir a contratação dos chamados “bancários temporários”. Mesmo que o normativo tenha cuidadosamente evitado o termo “terceirizado”, ele repete diversas vezes que o temporário não terá vínculo de trabalho com a Caixa, mas sim com a empresa intermediária, a tornar essa contratação um típico exemplo de terceirização.
Versões anteriores do RH 037 já previam essa forma precária de contratação, que foi muito utilizada pela Caixa nos anos 90, até a assinatura de TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o Ministério Público. Embora tenha freado sua conduta após o TAC, sua intenção de seguir terceirizando é evidente pelo fato de que a norma nunca foi revogada.
A nova versão do normativo afirma que os “bancários temporários” desenvolverão as atribuições típicas dos técnicos bancários, embora o façam por meio de contratação precária, abrindo as portas para preencher esses cargos sem realização de concurso público. De forma alarmante, o texto deixa claro que não há restrição em relação ao número de temporários, limitado apenas pela disponibilidade orçamentária e pela necessidade dos gestores.
O avanço da terceirização é preocupante. É uma forma de contratação tradicionalmente usada para sonegar direitos dos trabalhadores, além de criar uma longa sucessão de temporários que tende a cortar o fluxo de novos contribuidores do Saúde Caixa e dos planos de previdência complementar.
No novo cenário, é indispensável a mobilização para impedir que a Caixa adote esse modelo de forma desenfreada, que, embora previsto em normas, é visivelmente prejudicial aos trabalhadores submetidos a essa forma precária de contratação.
A experiência em outras categorias demonstra que a rotatividade dos terceirizados é altíssima. Dados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros do Estado de São Paulo (SINDEEPRES), citados no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) no processo recentemente julgado pelo STF, dão conta de que oito em cada dez empregados terceirizados são substituídos ao final de cada ano de trabalho, situação com impacto negativo nos direitos a férias, FGTS, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, além de diminuir o tempo de contribuição indispensável para usufruir de merecida aposentadoria. Relatório do DIEESE também demonstra que a remuneração dos terceirizados é quase 30% menor, com maior frequência e quantidade de horas extraordinárias, de modo que é um modelo que permite, simultaneamente, o aumento da jornada com a diminuição da contrapartida, em clara desvantagem do trabalhador. Os números também revelam preocupante predominância dos terceirizados nas estatísticas dos acidentes de trabalho, o que demonstra a precariedade das condições laborais a que são submetidos.
Será tarefa de todos, por meio de sindicatos e associações de trabalhadores, ficarmos atentos às fraudes nos contratos de terceirização, já que o STF estabeleceu que as hipóteses de desvirtuamento do contrato de terceirização continuarão sob apreciação da Justiça do Trabalho.
Dra Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral
Escritório Mauro Menezes & Advogados- Assessoria Jurídica da ANBERR.