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16.08.2018
Porto Alegre, 16 de agosto de 2018.
- AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS PELOS SINDICATOS.
Diante da grande ameaça que ronda a existência do Saúde CAIXA, especialmente ante as incertezas a respeito da manutenção ou não das cláusulas favoráveis do Acordo Coletivo de Trabalho, muitas dúvidas surgem por parte dos funcionários e ex-funcionários da CEF ainda vinculados ao PAMS.
Por meio da presente nota técnica formulada pelo Dr. Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados e um dos responsáveis pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, a entidade procura esclarecer alguns aspectos que merecem atenção especial por parte dos associados.
Especialmente no ano de 2001, muitas ações trabalhistas foram ajuizadas pelos Sindicatos dos Bancários de suas respectivas bases territoriais, com objetivo de discutir à época a alteração proposta e promovida pela Caixa contra o PAMS.
A Caixa reconhece que desde 1977 mantém programa de assistência médica designado de PAMS, programa que sempre esteve regulamentado em normativos internos. Por meio destes regulamentos internos, no caso, o MN RH 043 vigência 22.01.2001 e o MN RH 042 – vigência 22.02.2001 comprovam que a Caixa instituiu o chamado PAMS como Programa de Assistência Médica Supletiva, custeado e administrado pela Caixa, tendo por finalidade prover supletivamente aos seus beneficiários a assistência prestada pelo órgão de seguridade social.
No item 3.14 do RH 43 consta que os titulares admitidos até 18.03.97 participam no PAMS com despesas nos percentuais de 10%, 15% e 20% e os titulares admitidos ou readmitidos a partir de
19.03.97 participam nas despesas com percentual fixo de 50%.
Entretanto, por decisão de sua diretoria, a Caixa decidiu alterar o regulamento (revogando o anterior) e criando o que se chamava de "Novo PAMS", cujas principais diferenças eram: criação de um valor fixo mensal de valor único para todas as faixas salariais; participação uniforme de 20% nas despesas efetuadas; criação de um teto de despesas R$400,00 para empregados até 59 anos e de R$600,00 para empregados acima de 60 anos, e; que quem não aderir ao novo sistema não contará mais com a assistência médica mantida desde o início da contratação.
Também, com a alteração implementada à época pela Caixa o plano que era individual e proporcional passaria a ser constituído em "fundo" de cobertura, com desconto salarial fixo mensal, sem qualquer forma de controle e/ou participação do empregado no referido fundo, bem como, sem faixas progressivas.
Por fim, a Caixa ciente de que não poderia alterar unilateralmente o contrato de trabalho, buscava impor uma adesão "individual" ao novo plano com prazo para manifestação até o dia 30.09.01.
Ou seja, a proposta e a alteração implementada à época pela Caixa sem dúvida nenhuma foi efetivamente lesiva aos interesses dos trabalhadores e beneficiários, se comparados aos critérios e condições mantidos pelo PAMS até então.
Diante deste contexto, e como já referido acima, inúmeros Sindicatos ajuizaram ações
questionando judicialmente a alteração lesiva imposta pela Caixa.
Perante a base territorial de Porto Alegre (RS) e região, por exemplo, a ação trabalhista interposta foi julgada procedente.
No caso, o Judiciário Trabalhista gaúcho reconheceu que a alteração contratual imposta pela Caixa, de fato, era lesiva, pois os valores de contribuições por faixas de salário, ou seja, descontos de 10%, 15%, 20% ou 50% realizados no PAMS, não estavam sendo mantidos no "Novo modelo PAMS caixa", que trazia a implementação de uma contribuição mensal de 20% das despesas, independentemente da data de admissão do empregado e limitada a um teto que varia de R$400,00/ano para participantes de até 59 anos de idade a R$600,00/ano para aqueles que ultrapassem esta faixa etária.
A este respeito, vale a transcrição do seguinte trecho do acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT da 4ª Região, como forma de bem ilustrar os prejuízos que estavam sendo impostas na época:
(...)
Para verificar-se a existência de prejuízos é necessário atentar ao fato de que com a implantação do novo PAMS, chamado de PAMS CAIXA, todos associados deverão pagar mensalidade, independentemente de terem usufruído do benefício ou não. Ora, é por demais evidente o fato de que, no caso do PAMS anterior, o funcionário vinculado ao plano, caso não utilizasse o convênio, nada desembolsaria; no novo programa, PAMS CAIXA, mesmo não utilizando o benefício, haveria a necessidade de pagamento de uma mensalidade, tanto para o titular quanto para os dependentes. Somente por aí já se verifica a possibilidade de prejuízos para os beneficiários. E não serve a justificativa recursal da reclamada quanto a possibilidade de que a qualquer momento a situação pode ser invertida.
Outro exemplo de prejuízo pode ser verificado no caso de um empregado admitido anteriormente a 18/03/1997, que se encontre entre as referências 18 a 43, e que segundo o PAMS anterior deveria pagar 10% sobre as despesas efetuadas (3.14 e seguintes – fl. 43). Segundo o novo PAMS, conforme consta no recurso da reclamada, este deveria participar com o montante de 20% do valor das despesas efetuadas. Assim, resta evidente que a alteração é lesiva, uma vez que no novo PAMS, haveria de contribuir com percentual maior.
Esta decisão favorável foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que significa dizer que já transitou em julgado.
Apenas a título ilustrativo, vale lembrar que foi por meio do “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2003/2004”, onde se verifica que o “novo PAMS” tornou-se “Saúde CAIXA”, sendo estabelecidas regras muito distintas das do “novo PAMS” original.
Verifica-se, por exemplo, que no novo PAMS a Caixa participava do custeio com valor equivalente a 3,5% do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais; já no Saúde CAIXA, acordado com o Sindicato, a CAIXA passava a contribuir para o custeio do Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% do total das despesas com pessoal, incluindo encargos sociais.
Resta evidente, portanto, as diferenças existentes entre o PAMS, novo PAMS e o Saúde CAIXA.
Diante deste contexto, pois, o julgador da origem (primeira instância) e o TRT4 (segunda instância) determinaram a suspensão definitiva da alteração lesiva sofrida pelo modelo PAMS, para aqueles empregados admitidos até agosto de 2001 pela Caixa, mantenho também a suspensão para os empregados admitidos até agosto de 2001, as opções ao novo modelo PAMS CAIXA, sendo assegurado aos empregados admitidos até agosto de 2001, então, a manutenção do antigo plano de saúde, sendo considerado inexigível a declaração e autorização veiculadas no sistema eletrônico da empresa.
A assessoria jurídica da ANBERR orienta e recomenda que os seus procurem os Sindicatos de suas bases territoriais para indagar se há ou não decisões neste mesmo sentido.