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12.05.2018
A participação democrática e plural na alteração do Estatuto da FUNCEF
A FUNCEF, Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pela Caixa Econômica Federal, é uma das maiores e principais entidades de previdência do Brasil e, por essa razão, toda e qualquer medida que adote em sua gestão tem repercussão significativa no universo dos fundos de pensão e naquilo que ele se relaciona, ainda que transversalmente.
De absoluto interesse de todos os envolvidos na relação de previdência complementar, a alteração do estatuto da FUNCEF é tema de extrema importância para os participantes, assistidos e beneficiários de seus planos de benefícios.
Não sem motivo, todas as associações de trabalhadores e entidades associativas ou sindicais, tem se ocupado em detalhar o assunto, trazido à baila por decisão do Conselho Deliberativo (CD) da FUNCEF que, em 26 de janeiro de 2018, determinou a criação de um Grupo de Trabalho, denominado Revisão Estatutária, para que esse grupo se encarregue de propor alterações no Estatuto da Entidade, nos termos constantes da Resolução/Ata nº 008/467.
Como se sabe, o Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional de toda e qualquer EFPC, a ele cabendo a definição da política geral da administração da entidade e de seus planos de benefícios. Por decisão do próprio legislador, é garantido que a composição do Conselho Deliberativo será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores. A despeito da paridade de composição, os membros do Conselho Deliberativo indicados pelos patrocinadores indicarão o Conselheiro Presidente, que terá direito ao voto de qualidade. Também é previsto na legislação (Lei Complementar nº 108/2001, art. 13), que a alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles, além da retirada de patrocinador, é matéria de competência do Conselho Deliberativo.
Contudo, a despeito de ser tema de competência do Conselho Deliberativo, é fundamental que se reafirme que toda e qualquer decisão tomada dentro de uma entidade fechada de previdência complementar deve guardar consonância absoluta com os princípios insculpidos na Constituição Federal (art. 202), além daqueles previstos no texto da legislação infraconstitucional. A despeito do sistema previdenciário complementar ser constantemente visto sob a ótica da patrocinadora e das entidades que o administram, a Constituição Federal o incumbe de um espírito distinto.
O principal objetivo de um sistema de previdência complementar, a mola propulsora de sua existência, é a constituição de reservas que garantam o pagamento do benefício contratado. Ou seja, estamos diante de um sistema de benefícios, constituído pela acumulação de capital, mas que pretende servir como medida de proteção social, e não como mero acumulador financeiro e instituidor de poupança nacional. O contexto da Previdência Complementar inscrito na Constituição Federal é do Título da Ordem Social, e não o da Ordem Econômica. Contudo, a despeito do mandamento constitucional, inarredável e imperativo, é comum que se perceba que as decisões e manifestações das entidades fechadas de previdência complementar tenham uma preocupação muito mais adstrita com a acumulação de capital e o retorno dos investimentos dos principais investidores do mercado, diga-se de passagem, do que com o resultado efetivo em benefício ao trabalhador que constituiu a sua reserva ao longo dos anos.
Quando há, portanto, a determinação de alteração do estatuto de uma entidade, que está em absoluta dificuldade na quase totalidade dos seus planos de benefícios, é preciso questionar: até que ponto as alterações que se pretendem fazer privilegiarão o mandamento constitucional de garantia de benefício ao trabalhador? A quais interesses o Grupo de Trabalho atenderá? Nesse momento, de frágil consolidação das instituições e de contexto político nebuloso, deve-se primar pela observância absoluta da Constituição Federal e, portanto, do Estado Democrático de Direito. Mas não se trata aqui de mero discurso aleatório, mas de pretensão real: ou se garante a participação de toda a coletividade de participantes, assistidos e beneficiários de todos os planos de benefícios da FUNCEF na análise e promoção (ou não) de alterações em seu estatuto, ou nada.
O momento exige absoluta transparência e não há justificativa alguma para que se promova alteração no estatuto da FUNCEF sem a ampla e decisiva participação de toda a coletividade de trabalhadores (participantes, assistidos e beneficiários dos planos), com tempo suficiente para uma profunda análise do estatuto, submetido a audiências públicas de discussão entre os atores envolvidos, com análises de cenários de curto, médio e longo prazos. Não há urgência na alteração da veia principal da entidade, sem que se faça um profundo debate do assunto, sem que todos estejam cientes e se sintam conhecedores dos temas ali retratados. O momento atual da entidade exige que os participantes e assistidos se envolvam intimamente com aquilo que definirá o seu futuro e não se pode coadunar com a ideia de, mais uma vez, utilizar do peso e da importância daquilo que é plural para se atingir objetivos escusos e desconhecidos.
Nesse sentido, a ANBERR – Associação Nacional dos Beneficiários Reg e Replan Não Saldados defende que seja suspensa toda e qualquer medida de criação de Grupo de Trabalho para promoção de alteração no Estatuto da FUNCEF, bem como que o Conselho Deliberativo da entidade promova um debate amplo com a coletividade de participantes, assistidos e beneficiários, mediante a promoção de audiências públicas, palestras, trocas de experiências com outras entidades, visitas técnicas, seminários, formações de grupos compostos por agentes de todos os meios, inclusive dos trabalhadores, de forma a garantir que o processo seja plural. Mais que isso, é fundamental que seja garantida, sob qualquer forma, a participação dos Diretores eleitos representantes dos trabalhadores, participantes, assistidos e beneficiários, na medida em que não há justificativa plausível para que os mesmos sejam excluídos do debate.
Se o objetivo principal é garantir o recrudescimento dos critérios de governança corporativa, gestão e organização, é mister que se reconheça que a participação organizada de todos os atores envolvidos resultará em um trabalho que nunca fora apresentado em nenhuma entidade de previdência complementar desse país, permitindo que os participantes, assistidos e beneficiários se integrem no processo de suas próprias decisões, cientes daquilo que poderão obter no futuro. É chegada a hora de se efetivar a real inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação e essa incursão também deve ser garantida pela FUNCEF.
ANBERR - Associação Nacional dos Beneficiários Reg e Replan Não Saldados