ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
31.10.2017
IMPOSTO DE RENDA E EQUACIONAMENTO
DO DÉFICIT DO PLANO REG/REPLAN NÃO SALDADO
Está previsto para dezembro de 2017 o início da cobrança da contribuição extraordinária para equacionamento do déficit do Plano REG/REPLAN Não Saldado, referente ao ano de 2015.
Com isso a ANBERR passa a se preocupar com o teor da Solução de Consulta COSIT nº 354, de 06 de julho de 2017, que traz entendimento da Receita Federal do Brasil no sentido de que “as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao Custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”.
Como o primeiro desconto da contribuição extraordinária deverá ocorrer no mês de dezembro, o impacto da vedação imposta pela Receita Federal será sentido quando do preenchimento e entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do Exercício 2018 (Ano-Calendário 2017), e nas Declarações dos exercícios seguintes.
Diante desse contexto, a assessoria jurídica da ANBERR elaborou um parecer que traz as seguintes conclusões:
1) Existem argumentos jurídicos para defender a dedutibilidade da contribuição extraordinária da base de cálculo do Imposto de Renda.
2) Existem argumentos jurídicos para defender que a dedutibilidade referida no item “1” possa ultrapassar o limite legal de 12% “do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”.
3) Os argumentos jurídicos referidos nos itens “1” e “2” devem ser defendidos por meio de ação judicial.
4) A ANBERR não deve ajuizar a ação judicial referida no item “3” em favor de seus associados, pois existem empecilhos legais e jurisprudenciais a ações judiciais tributárias promovidas por associações.
5) Como consequência do referido no item “4”, recomenda-se que os associados interessados ingressem com ações judiciais individuais ou em grupos de associados, com a ressalva de que esse tipo de ação envolve o pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais. Assim, no ajuizamento em grupos esses valores poderão ser divididos entre os autores das ações.
6) Recomenda-se os grupos referidos no item “5” sejam formados apenas por participantes ativos ou apenas por participantes assistidos (aposentados e pensionistas), que residam em Municípios vinculados à mesma subseção da Justiça Federal. Por exemplo: uma mesma ação poderá contemplar participantes ativos do Plano REG/REPLAN Não Saldado que residam nos Municípios de Viamão, Alvorada e Porto Alegre, pois todos estão submetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre.
7) Recomenda-se que os associados interessados na propositura das ações tentem se organizar em grupos de até 10 (dez) pessoas, levando em consideração os critérios referidos no item “6”.
8) Recomenda-se que as ações em questão sejam ajuizadas somente após o primeiro desconto da contribuição extraordinária, previsto para o mês de dezembro de 2017.
Na constante busca de auxiliar ao máximo seus associados, a ANBERR tentará subsidiar pelo menos parte dos honorários dessas ações por meio da utilização dos serviços prestados por seu corpo de advogados. Todavia, o subsídio em questão dependerá do número de associados que tenham interesse na propositura das ações, bem como do local de residência desses associados.
Para organização dos trabalhos, solicitamos que dúvidas e manifestações de interesse na propositura das ações sejam enviadas ao Dr. André Ibañez, assessor jurídico da ANBERR na área de Direito Tributário, pelo e-mail andre@andreibanez.com.br
Atenciosamente.
Evandro Agnoletto - Presidente ANBERR