ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
31.08.2017
Porto Alegre, 31 de agosto de 2017.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
QUEBRA DE CAIXA.
Aqueles funcionários que atuam como CAIXAS ou CAIXAS PV, AVALIADORES DE PENHOR ou AVALIADORES EXECUTIVOS e TESOUREIROS EXECUTIVOS ou TÉCNICOS DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA lidam diariamente com valores monetários e estão, obviamente, sujeitos a cobranças por eventuais “diferenças de caixa”.
Portanto, além do recebimento da gratificação de função, estes funcionários também fazem jus ao recebimento da parcela QUEBRA DE CAIXA.
Enquanto a gratificação de função remunera o cargo em si, a parcela QUEBRA DE CAIXA se destina à remuneração / indenização por “diferenças de caixa”.
A este respeito, a CEF adota o entendimento equivocado de que ambas parcelas não poderiam ser pagas cumulativamente, o que tem gerado o ajuizamento de inúmeras reclamatórias trabalhistas.
Vale ressaltar que o Judiciário Trabalhista vem proferindo na ampla maioria julgados favoráveis aos trabalhadores neste ponto.
Considerando-se que o valor mensal da parcela QUEBRA DE CAIXA é elevado, bem como o retrospecto bem favorável pelo Judiciário neste pleito, a ANBERR tem recomendado o ajuizamento de ações individuais para a cobrança, o que deve ser feito, dentro do possível, e conforme o interesse de cada associado, antes da implementação da REFORMA TRABALHISTA em novembro do corrente ano.
Francisco Loyola de Souza – Advogado – (51) 3211-4233 – francisco@ccm.adv.br