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05.06.2017
NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA ANBEER SOBRE A APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DE ESTATAIS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA*[1]
Brasília – DF, 02 de junho de 2017 - A reforma da previdência está prevista na PEC 287/2016, apresentada em 05 de dezembro de 2016 e encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados. A despeito do texto inicialmente apresentado, diversas foram as incursões feitas pelos Deputados, razão pela qual o texto atual contempla alterações substancias em comparação ao original.
Uma das principais modificações foi a inclusão de um dispositivo (§20 do art. 201) prevendo a aposentadoria compulsória para os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, quando os mesmos completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade. Não há qualquer outra previsão, no texto atual da PEC, de aposentadoria compulsória de empregado público ou de hipótese de cessação do vínculo empregatício para aqueles que desejam permanecer em atividade quando se aposentarem. O único óbice à manutenção do contrato de trabalho será, portanto, a idade máxima de 75 anos, independentemente do tempo de contribuição.
Contudo, o relator da reforma, Deputado Arthur Maia, tem defendido a necessidade de incluir no texto um adendo para prever que, no caso dos empregados públicos, a aposentadoria encerrará o vínculo empregatício para as estatais. Todavia, repise-se, essa alteração ainda não consta do texto da PEC, mas poderá ser acrescentada até a votação final do mesmo.
Com isso, caso a emenda seja incluída, aprovada na Câmara e no Senado e seja mantida pela Presidência da República, as aposentadorias dos empregados poderão, eventualmente, gerar a cessação do vínculo empregatício. Vale acrescentar que esse assunto já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência de uma lei de 1997 que fazia tal previsão. Nada impede que a Emenda contemple dispositivo similar, que eventualmente poderá ser discutido judicialmente no futuro.
É cedo para se fazer qualquer afirmação ou orientação aos segurados de empresas públicas porque, afinal, o texto ainda está em deliberação e tramitação. Qualquer coisa poderá ser incluída, retirada, prometida ou eliminada, não havendo concretude suficiente para tomada brusca de decisões. Os empregados que já se aposentaram e continuam exercendo suas atividades, tem em seu favor o direito de não serem prejudicados por alterações posteriores no regime, mas não se vislumbra a absoluta impossibilidade de que, no texto da PEC, seus vínculos também sejam rompidos em decorrência de uma aposentadoria que já esteja em usufruto.
A única orientação que podemos passar ao segurado é a de sugerir o acompanhamento sistemático do projeto de reforma, de maneira a tomarem suas decisões quando o texto estiver mais próximo da aprovação.
[1] Nota elaborada por Leandro Madureira Silva, advogado, especialista em direito público e previdenciário, Subcoordenador de Direito Previdenciário do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados (www.robertoemauro.adv.br).