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04.05.2017
Muito tem sido comentado que, caso venha ser aprovada a reforma trabalhista, os trabalhadores não poderão mais incorporar a gratificação de função, direito oriundo de construção jurisprudencial (Súmula nº 372 do TST), em face de interpretação dada à CF/88.
De fato, está previsto no projeto de reforma trabalhista encaminhado pelo Governo Federal a alteração do artigo 468 da CLT, para fazer contar expressamente a exclusão da possibilidade de incorporação da gratificação de função, mesmo que o trabalhador tenha sido dispensado da função gratificada e conte com 10 ou mais anos de exercício da função.
Ou seja, caso venha ser aprovada tal alteração, a partir da sua promulgação, aqueles trabalhadores que não reúnam as condições para incorporação não terão mais este direito.
Contudo, a situação dos funcionários da CEF é particular, pois há regulamento interno da empresa prevendo este direito à incorporação da gratificação, caso o trabalhador venha ser dispensado da função sem justo motivo, previsão esta, inclusive, anterior à edição da própria Súmula nº 372 do TST.
Assim como a legislação trabalhista, o regulamento interno do empregador também é fonte de direito e adere ao contrato de trabalho firmado entre as partes.
Neste passo, em tese, mesmo que avance o projeto de reforma trabalhista e passe a alteração prejudicial proposta para o art. 468 da CLT, entendemos que os funcionários da CEF estão protegidos pela regulamentação interna da própria CEF, que prevê o direito à incorporação da gratificação de função.
E caso eventualmente esta vantagem venha ser revogada pela CEF nas futuras versões do MN RH 151, tal supressão valerá apenas para os funcionários admitidos a contar da alteração promovida.
Francisco Loyola de Souza – Advogado – Assessor Jurídico da ANBERR.