ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
31.03.2017
Porto Alegre, 31 de março de 2016.
- REPERCUSSÕES DE PARCELAS OU DIFERENÇAS SALARIAIS
NA
COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA.
Em função das rescisões contratuais que vem ocorren do nas últimas semanas, por conta das adesões ao PDVE, muitas dúvidas surgiram no que diz respeito ao tema da complementação de aposentadoria.
As indagações mais recorrentes dizem respeito à repercussão na complementação de aposentadoria por parte de parcelas ou diferenças salariais reconhecidas em ações trabalhistas.
No caso, o principal equívoco cometido é entender que, pelo simples fato de eventualmente ter conquistado alguma diferença salarial em ação trabalhista, ou mesmo incorporação de determinada parcela na remuneração, haverá a repercussão automática no futuro benefício de complementação de aposentadoria a ser concedido...
Segundo aponta o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, é fundamental que o associado compreenda que, além de determinada parcela ou diferença ter de integrar o salário de contribuição nos 12 últimos meses que antecedem o desligamento, deve haver o recolhimento do custeio e a chamada integralização da reserva matemática, como forma de não gerar um desequilíbrio no plano de benefícios e viabilizar que a FUNCEF proceda ao recalculo da complementação de aposentadoria com a integração e o pagamento deste acréscimo mês a mês.
Portanto, a mera integração da parcela CTVA na incorporação decorrente da perda de uma função, no curso do contrato de trabalho, por exemplo, não significa dizer que automaticamente este acréscimo será observado na complementação de aposentadoria.
É fundamental que haja o custeio e, principalmente, a integralização da reserva matemática.
Como regra geral, o custeio é de responsabilidade paritária entre o participante e a patrocinadora, correspondendo às mensalidades a serem recolhidas.
Já a integralização da reserva matemática, em tese,deve recair apenas sobre a patrocinadora, como responsabilidade por ter dado causa à lesão, cujo valor é bem mais expressivo, pois precisa ser suficiente para que o plano suporte o pagamento do acréscimo no benefício pelo resto da vida do participante – neste caso o cálculo da integralização leva em conta premissas atuariais.
Por fim, mesmo que o trabalhador tenha conquistado na Justiça a condenação da CEF a proceder ao aporte de valores em favor do plano de benefícios, pela repercussão da parcela CTVA, por exemplo, normalmente a FUNCEF nega-se em proceder à repercussão caso não tenha participado da ação judicial.
Neste caso, a única solução é o ajuizamento de uma ação judicial contra a FUNCEF para buscar o recalculo do benefício e pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas.
Vale lembrar que, se não foi providenciado ainda o devido custeio e integralização da reserva matemática, a ação judicial deve ser direcionada também contra a CEF, ressalvando-se que, nesta hipótese, o associado deve estar preparado, pois também terá desuportar paritariamente pelo menos o custeio.
Francisco Loyola de Souza – Advogado – Assessor Jurídico da ANBERR.