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RECUPERAR SENHA
21.02.2017
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2016.
FUNCIONÁRIOS VINCULADOS À JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS.
- HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS PELO VALOR.- HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS PELA CONTAGEM DO PONTO.- INTERVALOS DE 1 HORA.
Segundo aponta o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritórioCamargo, Catita, Maineri Advogados Associados, a Caixa Econômica Federal vem descumprimentouma série de dispositivos do seu regulamento interno, relativamente aos funcionários vinculados à jornadade 6 horas diárias, a saber:
Horas extras – diferenças devidas pela apuração a menor do valorPara a apuração do valor das horas extras contabilizadas para pagamento, a CEF deveria observar odivisor 150, e não o 180. No caso, quanto maior o divisor adotado, menor será o valor do salário hora e,por sua vez, menor será o valor da hora extra (hora + adicional).A deixar de adotar o divisor 150, mais favorável ao bancário, a CEF deixa de cumprir as versões maisantigas do MN RH 035, onde está previsto que o sábado é dia de repouso (o que justifica a incidência dodivisor 150).Horas extras – diferenças devidas pela contagem incorreta do pontoComo regra geral, pelo que está disposto no artigo 58, par. 1º, da CLT, não devem ser computadas comojornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.Tal previsão decorre da consideração de que entre a batida do ponto e o efetivo início do trabalho sepassam alguns minutos. No caso, o legislador entendeu por bem fixar que este tempo perdido é de 5minutos em cada batida do ponto.Com base neste pressuposto, a CEF apenas considera como jornada extraordinária aquela contada apartir de 6h10min (descontando 5 minutos pela batida de chegada e mais 5 minutos pela batida de saída),havendo grande cobrança, inclusive, para que os funcionários não excedam da jornada de 6h09min.No caso particular da reclamada, contudo, não cabe a incidência da previsão contida no artigo 58, par. 1º,da CLT, pois o MN RH 035 prevê que as anotações constantes do ponto correspondem à integralidade dajornada efetivamente laborada, o que é assegurado pelo fato de o sistema de registro do ponto, por meiodo SIPON, permitir a marcação da jornada apenas quando o funcionário já se encontra no seu posto eacessa o seu sistema de trabalho.Ou seja, para o funcionário da CEF, entre a marcação do ponto e o efetivo início da jornada de trabalho,não há perda de tempo.Neste caso, persiste jornada extraordinária a ser paga pela CEF para aqueles funcionários que laboramalém de 6 horas diárias, ainda que por poucos minutos.Intervalos de 1 horaPor sua vez, aqueles funcionários que prestam jornada além de 6 horas diárias, ainda que por poucosminutos, tem direito ao intervalo de 1 hora, o que, como regra geral, não é observado pela CEF.Ou seja, neste caso em que a jornada de trabalho não ultrapassa 6:10 horas, a CEF apenas concede 15minutos de intervalo, o que viola a previsão da legislação trabalhista.
Caso o associado eventualmente se enquadre em alguma das situações acima descritas e tenhainteresse em reclamar em juízo, deve encaminhar a questão junto ao advogado credenciado dasua região, que contará com o apoio técnico e jurídico da assessoria trabalhista da ANBERR.
Quaisquer outras dúvidas também podem ser dirimidas diretamente pelo Dr. Francisco Loyola,mediante contato telefônico (51 3211-4233) ou por correio eletrônico (francisco@ccm.adv.br).Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico da ANBERR.