ÁREA DO ASSOCIADO
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SENHA:
RECUPERAR SENHA
08.02.2017
Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2016.
URGENTE – DESCONSIDERAR NA NOTA ANTERIOR O ITEM “RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS – ATUAIS E FUTURAS”.
PDVE - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTRAORDINÁRIO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
SAÚDE CAIXA POR PRAZO INDETERMINADO (E NÃO VITALÍCIO).
RECOLHIMENTOS PARA FUNCEF.
No último dia 6 de fevereiro, a CEF editou o tão aguardado PDVE – Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário.
Três questões em particular, contudo, merecem ATENÇÃO ESPECIAL por parte dos associados da ANBERR e empregados em geral que tenham intensão de aderir ao PDVE, segundo avaliação do Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados.
- QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Muito embora no regulamento do PDVE não conste qualquer cláusula tratando de quitação do contrato de trabalho, o TERMO DE ADESÃO (documento assinado para formalizar a adesão ao PDVE) traz no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA TERCEIRA a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro – Neste ato o (a) empregado uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo o período que ficou para trás da data deste termo.
Por meio da assinatura do TERMO DE ADESÃO, então, a CEF entende que o empregado está QUITANDO O CONTRATO DE TRABALHO, o que, em tese, INVIABILIZARIA o trabalhador de reclamar perante a Justiça do Trabalho sobre direitos trabalhistas que tenham sido violados no curso deste contrato de trabalho.
Além deste aspecto, há o RISCO de a CEF apresentar este TERMO DE ADESÃO contendo a cláusula de QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO perante as reclamatórias trabalhistas já em curso, como forma de buscar a EXTINÇÃO destas ações judiciais ajuizadas no passado.
A despeito da atual posição pelo Judiciário Trabalhista em não reconhecer a validade da QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO por meio de cláusulas desta natureza, especialmente nos casos em que não tenham sido objeto de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, diante da redação um tanto capciosa do PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA TERCEIRA, a assessoria jurídica da ANBERR se sente na obrigação de alertar os associados da entidade sobre o risco que a adesão pode impor, caso o Judiciário venha no futuro passe a adotar posição mais favorável aos empregadores a respeito desta matéria.
- SAÚDE CAIXA POR PRAZO INDETERMINADO (E NÃO VITALÍCIO):
Recomenda-se a leitura atenta do PDVE a este respeito, onde estão regulamentadas as situações em que será mantido o Saúde Caixa por tempo indeterminado ou por prazo limitado, bem como os critérios a respeito da contribuições e custeio.
Por ora, o que chama a atenção é a referência ao Saúde Caixa por prazo indeterminado, enquanto o regulamento do plano de saúde atual prevê de forma vitalícia.
Em tese, a alteração desta referência, coloca dúvidas a respeito da possibilidade pela CEF de rescisão unilateral do contrato do plano de saúde, já que passaria de prazo vitalício para indeterminado.
- RECOLHIMENTOS PARA A FUNCEF E INSS:
Após a rescisão do contrato de trabalho, a Caixa Econômica Federal NÃO efetuará recolhimentos para a FUNCEF e INSS, ficando sob responsabilidade exclusiva do empregado o pagamento de valores eventualmente necessários.
A dúvida que se coloca, quanto ao tema, diz respeito ao déficit apurado nos balanços do REG/REPLAN não saldado nos últimos anos e como a CEF se comportará de agora em diante, em relação à sua responsabilidade paritária pela equalização deste déficit.
Relativamente àqueles empregados que aderirem ao PVDE, pelo teor do item 3.2 do regulamento deste programa de demissão voluntária, a CEF responderá de forma paritária pelo pagamento do montante necessária para a quitação do déficit, ou não efetuará mais recolhimentos de qualquer ordem???
- POSIÇAO DA ANBERR:
Portanto, diante destas inúmeras incertezas e dos riscos que a redação de cláusulas importantes do PDVE, a posição da assessoria jurídica da ANBERR, por ora, é pela NÃO ADESÃO ao PDVE.
Quaisquer outras dúvidas podem ser dirimidas diretamente pelo Dr. Francisco Loyola, mediante contato telefônico (51 3211-4233) ou por correio eletrônico (francisco@ccm.adv.br).