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15.01.2017
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2017.
A Reforma da Previdência e o Regime Geral de Previdência Social
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287, de 05 de dezembro de 2016, em tramitação na Câmara dos Deputados, objetiva promover uma série de reformas no sistema previdenciário brasileiro, tanto no Regime Geral quanto no Regime Próprio de Previdência Social. O assunto tem sido amplamente discutido nos meios de comunicação como a “Reforma da Previdência” proposta pelo governo de Michel Temer.
Segundo a exposição de motivos subscrita pelo Ministro da Fazenda, Henrique de Campos Meirelles, a PEC nº 287/16 visa a “fortalecer a sustentabilidade do sistema de seguridade social, por meio do aperfeiçoamento de suas regras”. Para o Poder Executivo, “a realização de tais alterações se mostra indispensável e urgente”, sob pena de se colocar em risco o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema.
Sem adentrar o mérito da justificação dada pelo governo para essa proposta, vale ressaltar, de início, que é impossível realizar uma reforma previdenciária de grandes proporções no Brasil sem uma reforma constitucional, pois a Constituição Federal contém diversas normas de Direito Previdenciário, especialmente no que tange às aposentadorias e pensões. É por essa razão que foi proposta uma emenda à Constituição, que possui um rito de aprovação mais complexo do que o de uma lei.
Nesse contexto, o presente texto pretende analisar as alterações que a PEC nº 287/16 promoverá no Regime Geral de Previdência Social, especificamente os trabalhadores urbanos, principalmente no que tange às regras de elegibilidade e concessão de aposentadorias, bem como a fórmula de cálculo desses benefícios. É preciso estar consciente, contudo, que essa análise se debruça sobre a redação inicial da Proposta, que ainda pode sofrer diversas alterações durante o processo legislativo e que há diversas lacunas que precisarão ser melhor discutidas em âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, quais são as alterações que a PEC nº 287/16 poderá trazer ao Regime Próprio de Previdenciária Social
No que tange ao Regime Geral administrado pelo INSS e que alberga os trabalhadores da iniciativa privada, urbanos e rurais, e os servidores ocupantes de cargos temporários e em comissão, a Reforma propõe uma série de medidas que apontam para uma maior convergência entre o Regime Próprio e o Regime Geral. Mas, por óbvio, essa convergência não é para aumentar a proteção social ou o valor dos benefícios, senão para tornar o segurado mais dependente do sistema privado de fundos de pensão. Nesse sentido, destacamos a nova redação proposta para o §2º do art. 40 da Constituição Federal: “§2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social”.
No que tange ao Regime Geral de Previdência Social, uma inovação de grande peso será a instituição de idade mínima para aposentadoria, que será de 65 anos, para ambos os sexos, que poderá ser aumentada sempre que for verificado incremento de um ano inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira, em comparação com aquele apurado na promulgação da emenda constitucional (§§7 e 15 do art. 201). Ou seja, além da PEC ter equiparado homens e mulheres para efeitos previdenciários, a despeito de não o fazer na realidade do mercado de trabalho, permitiu que a idade mínima de aposentadoria seja alterada pela mera verificação de incremento na expectativa de sobrevida da população média brasileira. Em um país tão desigual como é o Brasil, com expectativas de vida tão díspares entre os Estados, essa medida afetará drasticamente o acesso às aposentadorias.
Passamos, agora, a analisar as principais regras de aposentadoria e pensão a partir das propostas iniciais da PEC nº 287/16, a fórmula de cálculo dos proventos e as regras de transição aplicáveis a elas.
1. Aposentadoria por invalidez. Atualmente, a Constituição estabelece no art. 200, I, a garantia de “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”. A PEC nº 287/16 substitui o conceito de “doença e invalidez” por “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Essa alteração visa a manter correlação com as alterações realizadas na aposentadoria por invalidez no serviço público.
A sistemática do cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez também será alterada. Segundo a proposta do futuro §º7-B do art. 201 da Constituição Federal, os valores da aposentadoria corresponderão a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições previdenciárias, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição, até o limite de 100% da média, respeitado o teto do RGPS. Dessa maneira, para o segurado receber 100% da média de seus salários, será necessário ter 49 anos de contribuição.
Exemplo: se o segurado é acometido de incapacidade permanente para o trabalho com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, os proventos de sua aposentadoria por invalidez serão equivalentes a 81% (51%, já reconhecidos pela regra + 30% referente ao tempo de contribuição que ele possuía) da média de suas remunerações. Se, todavia, esse trabalhador tiver somente 2 (dois) anos de contribuição, a sua média será equivalente a 53% (mesmo que se trate de doença grave e incurável)!
Exceção à regra é a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, segundo o que disporá o §7º-C do art. 201 da Constituição Federal. Nesse caso, os proventos serão equivalentes a 100% das médias dos salários de contribuição do segurado.
2. Aposentadoria especial. Aposentadoria especial é aquela concedida ao segurado que trabalha exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física. Atualmente, é concedida aos 15, 20 ou 25 anos (a depender do agente nocivo a que está submetido) de contribuição e não há idade mínima para a concessão do benefício. A Constituição dispõe no art. 201, §1º, que “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
A PEC nº 287/16 altera a redação do §1º do art. 201 da Constituição Federal, suprimindo a garantia de aposentadoria especial em atividades que prejudiquem a “integridade física” e acrescentando uma vedação expressa à caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Além disso, será acrescentado ao art. 201, o §1º-A, que dispõe que a redução máxima para fins de aposentadoria será de 10 anos de idade e 5 anos de tempo de contribuição. Isso institui, na prática, uma idade mínima para a aposentadoria especial, o que afronta a ideia mais básica do benefício, que é a de evitar danos à saúde do segurado por meio da limitação do tempo de trabalho naquela atividade.
Como será instituída idade mínima para aposentadoria de 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, para ambos os sexos, a aposentadoria especial somente será possível a partir dos 55 anos de idade e 25 anos de contribuição.
A PEC nº 287/16 não evidencia, até o momento, a fórmula de cálculo do valor da aposentadoria especial. Ao que tudo indica, também será observado o art. §7º-B do art. 201 da Constituição Federal, aplicando-se as mesmas regras da aposentadoria voluntária, que eliminará as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Se isso ocorrer, haverá grande alteração no valor da aposentadoria especial, que atualmente correspondem a 100% do salário de benefício.
3. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade é atualmente concedida ao segurado que atinge 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), com o mínimo de 180 contribuições mensais, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado que cumprir 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição, sem idade mínima.
A PEC nº 287/16 almeja eliminar essas duas espécies de aposentadorias e extinguir as diferenças de critérios em relação ao sexo, adotando a ideia da aposentadoria voluntária. O art. 201, §7º, da Constituição Federal, passará a assegurar uma aposentadoria aos 65 anos de idade, desde que o segurado também possua 25 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A fórmula de cálculo das aposentadorias será completamente alterada. Segundo a nova regra, os valores da aposentadoria voluntária corresponderão a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições previdenciárias, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição, até o limite de 100% da média, respeitado o teto máximo do RGPS. Dessa maneira, para o segurado receber 100% de sua média de seus salários, será necessário trabalhar por 49 anos de contribuição.
Exemplo: se o segurado cumprir apenas com os requisitos mínimos para a aposentadoria (65 anos de idade e 25 anos de contribuição) e a média dos seus salários de contribuição equivaler a R$ 4.000,00, a renda mensal inicial de sua aposentadoria será de 76% (51% + 25%) de R$ 4.000,00, que equivale a R$ 3.040,00. Para obter o valor máximo da aposentadoria aos 65 anos, será necessário contribuir ininterruptamente desde os 16 anos de idade.
Regras de transição. Os segurados filiados ao RGPS que, até a data da promulgação da emenda constitucional, contarem com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, terão direito de optar pelas seguintes regras de transição, estabelecidas pelo art. 7º da PEC nº 287/16:
a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional (“pedágio”) de 50% do tempo que, na data da promulgação da emenda, faltar para atingir o tempo de contribuição exigido.
Exemplo: se uma mulher de 45 anos de idade contar com 28 anos de contribuição na data da promulgação da emenda, poderá se aposentar pela regra de transição com mais 3 anos de contribuição (2 anos, tempo que falta para atingir o tempo de contribuição de 30 anos + 1 ano, a título de pedágio).
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, e 180 meses de contribuição, acrescidos de um período adicional (“pedágio”) de 50% do tempo que, na data da promulgação da emenda, faltar para atingir o número de meses de contribuição exigido.
Exemplo: se a segurada possuir 60 anos de idade e 150 meses de contribuição, precisará contribuir, além dos 30 meses restantes para atingir o mínimo, com mais 15 meses, a título de pedágio.
4. Aposentadoria de professor. O art. 201, §8º, da Constituição Federal atualmente prevê que o professor que comprove efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio tem direito à redução de 5 anos no tempo de contribuição. Dessa forma, a aposentadoria de magistério é atualmente concedida aos 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.
A aposentadoria de professor deixará de existir, pois esse parágrafo será revogado pela PEC nº 287/16. O art. 11 da emenda prevê uma regra de transição: o professor que, na data da promulgação da emenda constitucional, contar com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, poderá se aposentar quando contar com: 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos de contribuição (mulher) acrescidos de um período adicional (“pedágio”) de 50% do tempo que, na data da promulgação da emenda, faltar para atingir o tempo de contribuição exigido.
5. Pensão por morte. A PEC nº 287/16 altera a fórmula de cálculo do valor da pensão por morte, acrescentando o §16 ao art. 201 da Constituição Federal. O benefício passará a ter um valor equivalente a 50% (a chamada “cota familiar”) acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Além disso, ao perder a qualidade de segurado, as cotas individuais não serão revertidas aos demais dependentes. É preciso notar, outrossim, que a PEC revogará o §2º do art. 201 da Constituição Federal, o que na prática permitirá que o benefício de pensão por morte possa ser inferior ao salário mínimo.
Também será constitucionalmente vedada a acumulação de: a) mais de uma aposentadoria no Regime Geral; b) mais de uma pensão por morte em qualquer um dos regimes de previdência, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; c) pensão por morte e aposentadoria em qualquer um dos regimes previdenciários, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. Há uma divergência de entendimentos sobre se seria possível receber pensão por morte oriunda de falecimento de cônjuges distintos, para o caso das pessoas que se casam mais de uma vez.
Ao longo da tramitação da PEC, prestaremos novos esclarecimentos, além de continuar a analisar o texto já existente, na elaboração de uma série de artigos sobre o assunto.
Leandro Madureira Silva
Advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 24.298
Subcoordenador de Direito Previdenciário da Unidade Brasília
Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados