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13.12.2016
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016
- AÇÃO CIVIL COLETIVA 0002474-09.2011.5.10.0016.
- SENTENÇA PROFERIDA.
Acabou de ser publicada a nova sentença proferida perante a Ação Civil Coletiva que tramita sob o nº 0002474-09.2011.5.10.0016.
Trata-se da segunda Ação Civil Coletiva interposta pela ANBERR para discutir a restrição sofrida pelos associados que, por serem vinculados ao REG/REPLAN não saldado, são impedidos de acessar as funções gratificadas previstas no PFG de 2010.
Em cumprimento à determinação exarada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que havia afastado tal restrição imposta e determinado o retorno do processo à primeira instância, foi proferida nova sentença, por meio da qual a Caixa Econômica Federal foi condenada ao que segue:
- Permitir a opção para ingresso no PFG/2010 (sem efeitos retroativos);
- Permitir a opção para enquadramento na função gratificada equivalente no PFG/2010 (para aqueles que vem no exercício de cargo comissionado previsto no PCC/1998);
- Permitir ao associado que venha optar por permanecer no PCC/1998, que possa ser enquadrado em cargos na condição de não efetivo e, ainda, com atribuições diversas e superiores àquelas correspondentes ao cargo no qual se encontra enquadrado;
- Permitir a participação em processos de seleção interna para concorrer ao preenchimento de vagas em cargos e funções previstas no PCC/1998 e no PFG/2010, e;
- Abster-se de promover quaisquer restrições impostas aos associados vinculados ao REG/REPLAN não saldado e que, eventualmente, discutam judicialmente questões atinentes à jornada de trabalho e horas extras.
Já em decisão de antecipação de tutela, a Caixa Econômica Federal foi condenada a, desde agora, permitir a participação dos associados nos processos de seleção interna.
Vale lembrar que esta sentença proferida se aplica EXCLUSIVAMENTE aos associados que figuram na condição de representados perante esta Ação Civil Coletiva nº 0002474-09.2011.5.10.0016.
Por fim, os responsáveis pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, na pessoa do Dr. Francisco Loyola e da Dra. Raquel Rieger, chamam a atenção que esta sentença ainda não é definitiva, pois caberá a interposição de recurso novamente para o Tribunal Regional do Trabalho (segunda instância) e para o próprio Tribunal Superior do Trabalho (terceira instância).
No que diz respeito ao Tribunal Superior do Trabalho, a despeito da decisão favorável no âmbito da 3ª Turma, caberá por parte da CEF, oportunamente, a interposição de recurso para órgão hierarquicamente superior, que é a Seção de Dissídios Individuais, onde até então vem prevalecendo entendimento desfavorável, no que diz respeito à discussão envolvendo o PFG.