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RECUPERAR SENHA
06.12.2016
Prezados,
Hoje pela manhã foi julgado o recurso ordinário da Caixa Econômica Federal na Ação Rescisória 705-77.2012.5.10.0000 na sessão da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao contrário de todas as nossas expectativas, o recurso da Caixa foi provido, ao entendimento de que são válidas as normas internas editadas pela empresa, que impunham renúncia de direitos e desistência de ações para a migração às novas estruturas salariais – NES/2006 e ESU/2008.
O Relator, Ministro Barros Levenhagen, deu enfoque no fato de que os eventuais direitos que os empregados renunciariam seriam disponíveis e que não existiria direito adquirido envolvido na discussão. Segundo o entendimento do Relator, houve opção válida pelo trabalhador ao aderir ao novo plano de cargos e salários e as normas coletivas que incluíam essas cláusulas devem ser prestigiadas – ao contrário do que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Apesar de ter havido sustentação oral pela ANBERR, a representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão não se pronunciou. Os demais Ministros que compunham o quórum da sessão igualmente não se manifestaram e foi proclamado o resultado, conforme o voto do Ministro Relator.
Assim, houve provimento do recurso ordinário da Caixa Econômica Federal para julgar procedente o pedido rescisório.
Como consequência, o Relator declarou também a improcedência dos pedidos contidos na Ação Civil Pública 108600-12.2008.5.10.0005. Ou seja, a SDI-2 do TST rescindiu a decisão transitada em julgado na ACP 1086, que havia declarado nulas as normas coletivas e internas da Caixa que determinavam a necessidade de saldamento dos planos Reg/Replan para adesão à ESU 2008 e à NES 2006.
No momento, precisamos aguardar a publicação do acórdão para verificar as possibilidades recursais.
Abraços a todos!
Raquel Rieger
Roberto e Mauro Advogados