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27.07.2016
EDIÇÃO DO MN RH 184 COM VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/07/2016.
Recentemente, veio ser editada a versão 33 do MN RH 184, com vigência a contar de 01/07/2016, regulamento interno que trata do exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
Segundo avaliação do Dr. Francisco Loyola, sócio da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados e assessor jurídico da ANBERR, inúmeras e sutis foram as inclusões e alterações procedidas, em comparação com a versão anterior, tratando, em sua maioria, de procedimentos internos acerca de designação e dispensa das funções e cargos, em consonância com o objeto do referido regulamento.
A despeito da inegável complexidade com que se reveste o MN RH 184, de todas as inclusões e alterações procedidas talvez a que tenha um destaque maior, ao menos a partir de um estudo preliminar, é a restrição imposta, a partir de 01/07/2016, à designação para a função de Caixa e para o cargo de Caixa PV.
A partir da edição desta versão 33 do MN RH 184, as novas designações para a função de Caixa e para o cargo de Caixa PV ficam restritas às designações por minuto.
Igualmente, houve alteração de item para permitir (incluir) a designação por minuto para as funções de Avaliador de Penhor e Tesoureiro Executivo.
Cabe explicitar, contudo, que incide, sempre que se discute acerca de regulamentação interna do empregador, a previsão contida na jurisprudência consagrada e que levou à edição da Súmula nº 51 do TST, no seguinte sentido:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Ou seja, como regra geral, cláusula de regulamento que revogue ou altere vantagens previstas anteriormente, só pode ser aplicada aos trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento em questão, o que também se aplica ao MN RH 184 e aos demais regulamentos internos da CEF.
Ou seja, se as versões anteriores do MN RH 184 previam determinadas vantagens que foram revogadas pelas versões que sucederam, tais revogações somente devem atingir os funcionários admitidos a contar da data em que forma promovidas tais alterações.
Por fim, apesar dos rumores e inúmeros questionamentos formulados por associados e interessados em geral, até o presente instante não foi detectada alteração significativa ou mais explicita acerca da matéria que envolve a incorporação da gratificação de função, no caso de dispensa da função ou cargo, mesmo porque tal questão é objeto do MN RH 151, e não do MN RH 184.
Vale lembrar que a incorporação da gratificação de função, apesar de ser um direito previsto na regulamentação interna da CEF, também está consagrado pela uniformização dos julgados a este respeito, mediante a edição pelo Tribunal Superior do Trabalho da Súmula nº 372 do TST, que assim dispõe:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Caso persistam outras dúvidas pontuais, a respeito dos direitos trabalhistas que envolvem os funcionários da CEF, o Dr. Francisco se disponibiliza em respondê-las pelo correio eletrônico francisco@ccm.adv.br ou pelo telefone 3211-4233.