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11.07.2016
FINANCIÁRIOS TÊM DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS
Entende-se por financeira a empresa que atua na captação de clientes
para instituições bancárias, intermediando a contratação de
financiamentos, seguros, cartões de crédito e assistência financeira,
dentre outros. Em regra, as financeiras pertencem ao grupo econômico da
instituição bancária cujos produtos comercializam.
Em função das atividades que exercem, essas empresas são
qualificadas como instituições financeiras pela Lei 4.595/1964. Com
efeito, a captação de clientes para contratação de produtos
bancários constitui atividade permanente e essencial aos fins dos
bancos.
Isso significa que, em tese, a constituição de empresas financeiras
pelos bancos, voltadas à intermediação de contratos de financiamento,
empréstimo, seguro, cartão de crédito, assistência financeira e
outros, é um meio mal disfarçado encontrado pelos bancos de burlar a
legislação trabalhista e as normas coletivas de trabalho endereçadas
aos trabalhadores bancários, historicamente mais protetivas.
Entretanto, a Justiça do Trabalho tem validado essa prática, firmando
o entendimento de que os empregados de empresas financeiras, denominados
financiários, integram categoria diversa da categoria dos trabalhadores
bancários, e, portanto, são destinatários de normas, legais e
negociadas, também diversas.
Exceção a essa regra diz respeito à jornada de trabalho dos
empregados de bancos. O Tribunal Superior do Trabalho tem estabelecido,
pelo menos desde a década de 1970, que _"as empresas de crédito,
financiamento ou investimento, também denominadas _ financeiras_,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224
da CLT"_. Isto é, exclusivamente quanto à jornada de trabalho, o
trabalhador financiário é equiparado ao trabalhador bancário, gozando
do direito à jornada diferenciada de 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais.
É sabido que, em regra, os trabalhadores financiários são
contratados para executar jornadas de trabalho de 8 (oito) horas
diárias, o que, como mencionado, é ilegal. Assim, os trabalhadores que
se encontrarem nessa situação têm direito ao reconhecimento da
jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, com o pagamento das horas excedentes como horas
extraordinárias, acrescidas, portanto, do adicional estipulado na
convenção coletiva de trabalho da categoria dos trabalhadores
financiários.
O Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, através do
Grupo dos Bancários, fica à disposição de eventuais interessados
para prestar informações, esclarecer dúvidas e adotar as medidas
cabíveis para assegurar os seus direitos.
Entre em contato conosco pelo e-mail
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