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27.04.2016
Nota técnica – julgamento do processo n. TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno do TST em 12.4.2016 – Nova redação da Súmula 288/TST
Na sessão do dia 21.8.2014, quando do julgamento dos embargos então interpostos nos autos do processo n. TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, os Ministros que compõem a SDI-1 do TST, entenderam por bem “suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do artigo 158, § 1º, do RITST, remeter os autos ao e. Tribunal Pleno para revisão, se for o caso, da Súmula nº 288 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Súmula”.
A discussão estava circunscrita a definir se contrariava o entendimento jurisprudencial do TST fixado no item I de sua Súmula 288, a decisão que condicionava o o direito do empregado a receber a complementação de aposentadoria à extinção do seu contrato de trabalho, ainda que tal requisito não estivesse explicitamente estipulado no regulamento aplicável.
Assim, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de julgamento do dia 12.4.2016, ao julgar o processo acima referido, decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288/TST. Abaixo o teor da antiga redação do referido Verbete e a nova redação, nos moldes em que votada pelos Ministros que compõe o Tribunal Pleno do TST, respectivamente:
Súmula alterada
Nº 288 Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão do item II) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Súmula nº 288 do TST – NOVA REDAÇÃO
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Houve, portanto, importante mudança no entendimento jurisprudencial do TST.
Com relação ao item I da nova redação da Súmula 288/TST, ficou pacificado que apenas quando a complementação de aposentadoria for instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador – sem qualquer tipo de vínculo com entidades de previdência privada fechada – é que o benefício será regido pelas normas vigentes quando da admissão do empregado e o benefício só será afetado pelas alterações posteriores que forem mais benéficas ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.
Desse modo, nos casos em que a complementação de aposentadoria for paga por entidade de previdência privada fechada – como é o caso da FUNCEF, por exemplo – o Empregado não terá resguardado o direito de regência do benefício pelas regras que lhe foram apresentadas quando de sua admissão (ainda que as alterações posteriores não lhe sejam mais benéficas).
Por outro lado, com relação ao item II da nova Súmula, foi mantido o entendimento do mesmo item da antiga redação da Súmula 288/TST, no sentido de que existindo, no mesmo espaço de tempo, dois regulamentos de plano de previdência complementar – seja ele instituído pelo empregador ou por entidade de previdência privada – a opção do Empregado-Beneficiário por um deles gera, como efeito necessário, a renúncia às regras do regulamento que não foi escolhido. Com base nesse item, tem-se definido que não há como o Empregado ter dois regulamentos de plano de previdência privada vigorando ao mesmo tempo. Ao escolher por um, explica-se, o outro automaticamente passa a ser inaplicável à complementação de aposentadoria do Empregado, ainda que tenha previsões mais benéficas.
Já o item III da nova Súmula 288/TST é totalmente novo e trata da matéria sob o prisma das Leis Complementares 108 e 109. Nesse item o TST esclareceu que, após a entrada em vigor das referidas Leis (29.5.2001), a complementação dos proventos de aposentadoria será regulada pelas normas vigentes na data em que o Beneficiário completar os requisitos para obter o benefício suplementar. Ou seja, a data de admissão deixa de ser o marco que estabelece qual o regramento aplicável à complementação de aposentadoria de determinado empregado.
Assim, quando o benefício complementar for quitado por entidade de previdência privada, a data de admissão do Empregado é indiferente para que se estabeleça o regramento aplicável à complementação de aposentadoria.
Contudo, o TST ressalvou desse entendimento duas situações: (i) quando o empregado completar os requisitos para obtenção do benefício complementar (mesmo que não se aposente imediatamente), terá direito adquirido às regras da complementação de aposentadoria aplicáveis naquele momento e (ii) o direito acumulado.
Com relação a esta última situação – direito acumulado –, o TST deixou em aberto o conceito do referido termo, pois entendeu que não há, no âmbito do Tribunal, quantidade de precedentes suficientes para definir o alcance do direito acumulado. Entretanto, em linhas gerais, nota-se, pela discussão dos Ministros na sessão do Tribunal Pleno, que a ideia do direito acumulado é de que, na existência de diversos regulamentos, em variados períodos, o Obreiro teria direito a aplicação de cada um dos regulamentos, de modo individual e sem aplicação conjunta, no período correspondente ao tempo de vigência de cada um deles.
Por fim, no item IV, o TST esclareceu que o entendimento da primeira parte do item III (que tratou da matéria à luz das Leis Complementares 108 e 109) apenas será aplicável aos processos em curso no Tribunal que, até o dia 12.4.2016, não tiveram decisão de mérito proferida por suas Turmas e Seções.
Tal item foi editado, com o objetivo de que os efeitos da nova redação da Súmula em questão fossem modulados, a fim de que os processos que já foram julgados pelo TST, em data anterior à 12.4.2016, tivessem resguardada a aplicação da redação anterior da Súmula 288/TST.
ALINO E ROBERTO ADVOGADOS