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07.03.2016
A pré-contratação de horas extras é ilegal a qualquer tempoDesde a década de 1990, os bancos brasileiros vêm passando por um processo intenso e contínuo de enxugamento de sua estrutura física e humana: ampla automatização e informatização dos sistemas de atendimento ao consumidor, que transforma os clientes em verdadeiros empregados dos bancos; generalização da terceirização, a ponto de os trabalhadores bancários entrarem em greve e os bancos simplesmente não interromperem o seu funcionamento efetivo, o que indica que já não são os seus empregados que os fazem operar; redução drástica do número de empregados diretos contratados pelos bancos, por meio de fórmulas contratuais que intensificam a exploração de seu trabalho.O maior recurso de que o trabalhador dispõe é o seu tempo. Quanto maior o tempo dedicado ao trabalho, menor o tempo dedicado à família, ao lazer, ao crescimento pessoal, espiritual e profissional, ao cuidado de si. Entretanto, os bancos são capazes de manipular, por fórmulas contratuais heterodoxas, a quantidade de tempo de trabalho que seus empregados lhe entregam, de modo a reduzir as suas despesas com pessoal e, assim, ampliar as suas margens de lucros – a diferença entre as receitas decorrentes de juros extorsivos praticados pelos bancos no Brasil e os custos do empreendimento. Por lei, os trabalhadores bancários têm direito a uma jornada de trabalho ordinária de 6 horas diárias. Porém, onde são necessários quatro trabalhadores com jornada de 6 horas diárias, são precisos apenas três com jornada de 8 horas diárias. Ou seja, uma redução de 25% no contingente de trabalhadores necessários para operar o banco e consequentemente também na folha de pagamento dos bancos. Para tanto, o banco Santander criou o “Termo de Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho por Compensação de Horas”. De acordo com o referido termo, o novo empregado do banco, no ato da contratação, juntamente com o contrato de trabalho, assina o referido documento, assumindo que irá trabalhar todos os dias, não 6 horas, como garante a lei, mas 8 horas diárias, antes mesmo de saber se essas duas horas adicionadas diariamente à sua jornada efetivamente serão necessárias para atender a uma eventualidade extraordinária do banco.A Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a contratação entre empregado e empregador, por escrito, de até duas horas adicionais diárias. Essa disposição, contudo, não resiste a uma outra, da Constituição Federal, que qualifica o serviço que extrapolar a jornada normal de trabalho de extraordinário. Evidentemente, quando, no ato da contratação, o trabalhador firma um termo submetendo-se a uma jornada adicional diária de 2 horas, o extraordinário se torna ordinário e, portanto, perde a marca da constitucionalidade.O Tribunal Superior do Trabalho, que define a interpretação da legislação trabalhista no Brasil, chama essa fórmula contratual de pré-contratação de horas extras. Mas somente assim será se as 2 horas forem adicionadas à jornada de trabalho desde o início da prestação de serviços para o banco. Nessa hipótese, o salário do trabalhador bancário servirá para remunerar apenas as 6 horas legalmente previstas, e as duas horas restantes serão pagas com um adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais do trabalhador.Igualmente, uma vez constatado que o pagamento das “horas extras” é desvinculado da remuneração, isto é, é feito em parcela fixa, entende-se que de hora extra não se trata, com resultado idêntico ao da contratação da jornada diária adicional na data da admissão do trabalhador.Entretanto, se as 2 horas forem adicionadas à jornada de trabalho do empregado um mês ou, mesmo, alguns dias após o início da prestação de serviços para o banco, já não se considerará essa fórmula contratual como pré-contratação de horas extras e não se produzirá nenhum daqueles efeitos concebidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Isso abre grande margem de burla à regra por parte dos bancos. E, a rigor, não há uma justificativa real para essa diferenciação.O fato é que, se a hora extraordinária do empregado visa a atender determinada demanda também extraordinária, a sua contratação deve ser diária ou, pelo menos, deverá acontecer sempre que se precisar fazer frente a um evento extraordinário. Banalizar a lei e tornar ordinário o que deveria ser extraordinário implica a pré-contratação diária de horas extras, independentemente de o acordo de prorrogação de horas ter sido firmado quando da admissão ou posteriormente.Desse modo, a pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito. Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as 6 horas normais previstas na CLT. A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.
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