A 19º Vara do Trabalho de Brasília determinou que a Caixa Econômica Federal permita o acesso de um funcionário ao Plano de Funções Gratificadas (PFG) sem que para isso necessite abandonar (ou abrir mão) de seu plano de previdência complementar.
O empregado da empresa é associado a Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios (Anberr), entidade representada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.
Na sentença, a Juíza considerou que “a condição imposta refoge ao princípio da razoabilidade e impõe ao suposto “optante” ônus de difícil aceitação porque significa, na prática, renunciar a plano de previdência complementar para o qual vem contribuindo desde 1989, e que lhe é mais vantajoso”.
A magistrada entendeu que neste caso, não se trataria de aplicação da Súmula 51, II, do TST, porquanto não se estaria diante de dois regulamentos da CEF, mas sim diante de um regulamento da empregadora e outro da entidade de previdência complementar (FUNCEF), que não se confundem, apesar de decorrerem do contrato de trabalho, nos termos do § 2º do artigo 202 da CF.
A sentença, ainda, antecipou os efeitos da tutela, autorizando o empregado a se inscrever nos Processos Seletivos Internos e realizar Substituições Eventuais sem a necessidade de saldamento do REG/REPLAN, sob pena de multa diária de R$ 2mil
fonte: http://www.aer.adv.br/detalha_noticia.php?cod=10379
A Caixa Econômica Federal foi ainda condenada a pagar indenização de R$ 50 mil ao empregado pela exigência ilegal de saldamento do REG/REPLAN como condição à adesão ao Plano de Funções Gratificadas.
Assessoria de Imprensa A&R
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