"NOTA CONJUNTA - ADVOCEF, AGECEF/RS, ANBERR, ANEAC, ANIPA e AUDICAIXA
Considerações sobre a proposta de aumento do prazo para equacionamento
Caro associado,
Circula entre os empregados da CAIXA, abaixo-assinado defendendo postergação da data para equacionamento do déficit na FUNCEF.
Diante de solicitações sobre a nossa posição em relação ao tema, antecipamos que tal iniciativa, na forma como apresentada, nos traz mais preocupação do que conforto, pois é real o risco de aprofundar o problema; existe a possibilidade de caminharmos para a insolvência, ou seja, ao invés de pagar no presente por um déficit de cerca de 10%, podemos avolumar para perda quase integral de nossas aposentadorias, em algumas situações.
Além disso, inevitável falar que uma postergação pode induzir à prescrição de responsabilização de quem causou o problema.
É sobre isso que esclarecemos nos parágrafos seguintes.
O Art. 28 da Resolução MPS/CGPC 26/2008, estabelece que deverá ser elaborado e aprovado plano de equacionamento de déficit:
I – até o final do exercício subsequente, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;
II – até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas. (Grifo nosso)
O aumento do prazo estabelecido no inciso II, aparentemente, pode ser atrativo, pois isentaria de contribuição especial por um prazo maior os participantes e assistidos do REG/REPLAN e os assistidos do REB e NOVO PLANO.
A realidade, entretanto, é que, além do elevado risco que a prorrogação de prazo agrega à segurança dos planos, em nada altera a situação daqueles que são vinculados ao REB e o NOVO PLANO e que se encontram em atividade, uma vez que estes têm o seu “equacionamento automático”, na medida em que seus benefícios futuros são reduzidos pela desvalorização de suas cotas.
Esta é a situação real dos associados vinculados ao REB e ao NOVO PLANO que se encontram em atividade e pretendem se aposentar, pois terão um “equacionamento eternizado” por ocasião do recebimento do benefício inicial, que jamais será reposto.
Além disso, após a aposentadoria, esse grupo corre o risco de ver seus benefícios serem reduzidos, ainda mais, por contribuições especiais caso os planos continuem a apresentar déficits.
Qual seria, então, o tempo ideal para equacionamento?
Tecnicamente, nenhum, uma vez que o tempo de déficit não guarda nenhuma relação com a necessidade de equacionamento, cujos principais determinantes são a liquidez dos planos e a rentabilidade das carteiras.
Diante disso, estabelecer 3, 4 ou 5 anos não faz nenhuma diferença para os propósitos de buscar mais segurança e, menos ainda, de reverter a situação em que se encontra a FUNCEF.
O simples aumento de prazo não ataca, também, as inconsistências da Resolução MPS/CGPC 26/2008. Isto porque, na forma como a Resolução atual regulamenta o assunto, não considera as especificidades das entidades e de seus planos e, portanto, não resguarda tecnicamente a integridade dos mesmos.
Uma proposta de alteração na regulamentação só faz sentido se puder assegurar mudança de rumo, de déficit para superávit, e preservar as entidades, de forma efetiva, de situações desastrosas como as que se encontram os fundos de pensão das estatais.
Para nós, signatários desta manifestação, a Norma precisa ser revista, sim, mas de forma radical, de tal sorte que o determinante para a exigência de equacionamento não seja um percentual ou a temporalidade, mas parâmetros técnicos que permitam intervir, tempestivamente, e preventivamente, de forma a garantir liquidez e equilíbrio de cada plano, observando a singularidade de cada um.
De nada adiante alterar prazo se a entidade continuar a adotar a mesma política de investimentos ou as mesmas práticas de gestão que não asseguram rentabilidade mínima nem transparência às operações.
Nesse contexto, redefinir prazo, para mais ou para menos, tanto faz. Pois adiar o equacionamento representará aumento de risco de insolvência e efetuar imediatamente o equacionamento não passará de aporte de recursos que se perderão na ineficiência. Qualquer que seja a escolha, o destino será o mesmo.
Para nós, é necessário um novo normativo que blinde os fundos de pensão de cenários deploráveis como o que nos encontramos hoje. E isso passa por normativo que atue tempestivamente e responsabilize, também tempestivamente, quem quer que tenha contribuído para o déficit, uma vez que os únicos que seguramente não dão causa são os associados.
A simples prorrogação de prazo só atenderá, de forma inequívoca, aos interesses da patrocinadora, que se beneficiará com o não pagamento de sua parcela e isentar-se-á de responsabilidades pela prescrição de prazos. Além, é claro, de numa situação extrema de insolvência, simplesmente “lavar as mãos”.
Nossa proposta é que a regulamentação obrigue a PREVIC a um acompanhamento ESPECIAL e ESPECÍFICO para cada resultado negativo que os planos apresentem (já no primeiro ano), de modo que, constatada tendência de recorrência, a fiscalização promova uma PERÍCIA (e não simples auditoria) para identificar as causas que levaram a tal situação, exigindo que a entidade adeque sua política de investimentos e/ou a macro alocação de recursos, de forma a revertê-la, apurando e imputando, de imediato, eventuais responsabilidades.
O equacionamento de déficit estaria vinculado diretamente à solvência dos planos e/ou à necessidade de aporte de recursos para a reversão da tendência negativa, independentemente de prazo ou percentual.
Vale lembrar que a LC 108/2001 estabelece a responsabilidade conjunta da patrocinadora no monitoramento e fiscalização da entidade, assim o déficit a ser coberto pelos participantes estaria restrito ao déficit decorrente da conjuntura e dos riscos do negócio devidamente demonstrados, pois a precificação inadequada do passivo, a adoção de política de investimentos e/ou macroalocação inadequada, ou até mesmo a caracterização da responsabilidade da gestão pelos resultados insatisfatórios, ficaria exclusivamente a cargo da patrocinadora, pois dela é a responsabilidade primeira e a competência de monitoramento e fiscalização.
No caso específico do déficit atual, nossa proposta é que antes de qualquer estudo para a equalização, a FUNCEF deve abrir os dados dos últimos cinco exercícios 2010 a 2014, para que as entidades representativas analisem as operações de forma independente e avalizem os valores que competem aos assistidos e participantes.
Nada do que aqui apresentamos é tecnicamente impossível, basta que se ponha em prática o discurso de transparência para que tenhamos instrumentos que assegurem, de fato, a solidez das entidades e o pagamento dos benefícios na forma contratada.
Essa é a proposta que as entidades abaixo encaminham à CPI dos Fundos de Pensão, dispondo-se, inclusive, a contribuírem com suporte técnico e jurídico para sua implementação.
Em 16 de outubro de 2015.
Álvaro Sérgio Weiler Júnior
Presidente da ADVOCEF (Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal)
Adonis Santos da Silva
Presidente da AGECEF/RS (Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal RS)
Evandro Luiz Agnoletto
Presidente da ANBERR (Associação Nacional dos Beneficiários do REG/REPLAN)
Luiz Zigmantas
Presidente da ANEAC (Associação Nacional dos Engenheiros e Arquitetos da Caixa Econômica Federal)
Lia Beatriz Menezes
Presidente da ANIPA (Associação Nacional dos Participantes e Assistidos da FUNCEF)
Luciane Munhós de Martins
Presidente da AUDICAIXA (Associação Nacional dos Auditores Internos da Caixa Econômica Federal) "