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20.10.2015
PRESCRIÇÃO PARCIAL - INTERVALO DIFERENCIADO DE 15 MINUTOS PARA AS TRABALHADORAS DA CEF
Como já noticiado recentemente, a CEF houve por bem, finalmente, reconhecer o direito das suas trabalhadoras à concessão de intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal (6 ou 8 horas) e o início do trabalho em jornada extraordinária, nos termos do art. 384 da CLT e das adequações necessárias no MNRH035 versão 032, de 09/09/2015.
Contudo, este direito à concessão do intervalo de 15 minutos não vale apenas a partir de agora, mas sim já deveria ter sido observado pela CEF também no passado.
Portanto, as funcionárias que laboraram nos últimos anos além de 6 ou 8 horas, conforme jornada oficial que são vinculadas pela CEF, fazem jus à cobrança judicial deste intervalo de 15 minutos.
Conforme defende o Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados e também responsável pela assessoria trabalhista da ANBERR, “o direito ao intervalo de 15 minutos vale mesmo para os casos em que houve prestação de poucos minutos além da jornada normal de 6 ou 8 horas, conforme o caso, pois a legislação e o entendimento jurisprudencial não condiciona este direito à concessão do intervalo a que a jornada extraordinária seja além de 9 ou 19 minutos”.
Sendo assim, e como a partir de agora, em tese, a concessão será observada pela CEF, caso a associada deseje receber o pagamento destes intervalos relativamente ao período integral dos últimos 5 anos, deve ingressar em Juízo dentro do prazo mais breve possível.
A partir de agora, cada mês ou ano que se levar para ajuizar a reclamatória trabalhista será descontado na contagem final do período para a cobrança dos intervalos. Ou seja, se a associada que fizer jus ao direito resolver ingressar com a ação judicial somente em setembro de 2016, por exemplo, conseguirá cobrar apenas 4 anos, e não os 5 anos integrais previstos pela delimitação decorrente da prescrição quinquenal.
Francisco Loyola - CCM advogados