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Plenário do TST revisará súmula que trata de previdência complementar
02.06.2015
,
1 de junho de 2015, 15h12
Por Marcelo Galli [4]
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu rever a Súmula
288, que trata do complemento dos proventos da aposentadoria. Por
unanimidade, foi decidida, também na sessão do dia 12 de maio, a
suspensão do julgamento do processo relacionado, que discute se há a
possibilidade ou não de aposentado pelo INSS que mantém o vínculo com
a empresa acumular o benefício com verbas de fundo de pensão.
A questão em debate é qual regulamento é aplicável à
complementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ou
o que valia na época do preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício.
De acordo com a primeira parte do texto da súmula, elaborado em 1988, a
complementação é regida pelas normas em vigor na data da
contratação do empregado. Alterações posteriores só podem ser
levadas em conta se mais benéficas ao trabalhador. O inciso II da
súmula, inserido em 2013, afirma que, se houver coexistência de dois
regimes de previdência complementar, a opção por um implica na
renúncia ao outro.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, será o responsável por
apresentar a sugestão de nova redação, ou até a anulação da
súmula. Não há previsão ainda para a questão voltar a ser discutida
pelo Pleno. O julgamento “terá prosseguimento em data a ser
oportunamente divulgada, para ciência dos senhores advogados, a fim de
que, querendo, inscrevam-se para sustentação oral”, diz a certidão
da decisão.
CONFUSÃO INTERPRETATIVA
O advogado RENATO LÔBO, do escritório Caldeira, Lobo e Ottoni,
defende o cancelamento da súmula. Ele representa, no caso concreto, o
fundo de pensão Petros, dos funcionários da Petrobras. Para o
advogado, o texto contém tanto dispositivos da legislação trabalhista
quanto da previdenciária. Isso, diz, cria conflito de interpretação e
de competência judicial.
O item I da súmula, de 1988, diz que “a complementação dos
proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da
admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Segundo Lôbo, o
texto interpreta o artigo 468 da CLT, segundo o qual alteração em
cláusula contratual de trabalho só pode ser aplicada se for mais
benéfica ao trabalhador.
Entretanto, continua o advogado, a súmula faz essa interpretação em
questões de previdência complementar. E a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é a de que matéria previdenciária complementar é de
competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
Portanto, segundo Renato Lôbo, a súmula viola jurisprudência do STF e
invade competência de outro ramo do Judiciário. O entendimento do
Supremo, firmado no Recurso Extraordinário 586.453, é o de que
previdência complementar é questão autônoma em relação à
trabalhista. Por isso quem julga é a Justiça comum.
HISTÓRICO
O processo de revisão da súmula foi iniciado em 2013. A Subseção de
Dissídios Individuais 1 do TST (SDI-1) decidiu que era necessário o
fim do vínculo empregatício para recebimento da complementação da
aposentadoria.
Por questão de ordem levantada pelo ministro João Oreste Dalazen, no
entanto, foi decidida a suspensão da proclamação do resultado do
julgamento. Ele pedia para que o Pleno se pronunciasse sobre a
necessidade ou não de revisão, já que a maioria dos ministros votava
em sentido contrário ao disposto na súmula. Os autos foram
encaminhados à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
do TST e foi sugerida a alteração da súmula, mas com a manutenção
do item I.
Existe legislação específica que disciplina os contratos de
previdência complementar desde 1977. Em 2001, as normas foram
aprimoradas com a edição das leis complementares 108 e 109. Porém,
desde o início era admitida a alteração do regulamento do plano de
benefícios.
De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas (Abrapp),
a possibilidade se justifica porque o contrato é de longo prazo. “A
legislação específica possibilita a realização de alterações das
condições contratuais previstas no regulamento do plano de
benefícios, emprestando-lhe eficácia universal, observado um rito
próprio, de modo a permitir sua contínua evolução, objetivando
harmonizar-se com a própria dinâmica das necessidades sociais,
econômicas e atuariais”, disse e a entidade, que teve na sessão do
dia 12 de maio pedido indeferido para participar no processo como
_amicus curiae_. A Abrapp informou que peticionou a reconsideração da
decisão.
CLIQUE AQUI [5] PARA LER A CERTIDÃO DA DECISÃO.
EDRR 235-20.2010.5.20.0006
Links:
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[1]
http://www.conjur.com.br/2015-jun-01/tst-revisara-sumula-trata-previdencia-complementar?imprimir=1
[2]
https://www.conjur.com.br/leitor/envio?id=142023
[3]
http://www.conjur.com.br/2015-jun-01/tst-revisara-sumula-trata-previdencia-complementar
[4]
http://www.conjur.com.br/2015-jun-01/tst-revisara-sumula-trata-previdencia-complementar#author
[5]
http://s.conjur.com.br/dl/certidao-tst.pdf