ÁREA DO ASSOCIADO
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RECUPERAR SENHA
09.03.2015
PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA) – FEV/2015.
DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS.
DIREITOS DEVIDOS.
Considerando o número significativo de questionamentos formulados pelos associados da ANBERR, o Dr. Francisco Loyola, responsável pela assessoria jurídica da associação, esclarece que, para aqueles funcionários que aderirem ao mais recente PAA editado pela CEF, de 25/02/2015, por ocasião da rescisão contratual, não haverá o pagamento do aviso-prévio proporcional e da multa de 40% do FGTS, pois a CEF justifica que a rescisão decorre de pedido de demissão.
Por conta da adesão, o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio, parcelas estas devidas apenas no caso de demissão sem justa causa, é substituído pelo pagamento de 5 remunerações base do empregado, considerando como referência a data de 20/12/2014 (valor sobre o qual não há incidência do IRPF).
Ainda segundo as regras do PAA, haverá a manutenção do Saúde CAIXA para os empregados já optantes, com as mesmas regras previstas para os beneficiários aposentados, inclusive quanto à forma de custeio.
De acordo com o Dr. Francisco, esta cláusula prevista no PAA, que vincula à adesão ao pedido de demissão, vem sendo em alguns julgados considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, por se tratar de uma burla ao entendimento já consagrado de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Nestas decisões judiciais, inclusive, é destacado que o valor da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio proporcional é bastante superior em comparação com o valor previsto a título indenizatório pela adesão ao PAA, este que corresponde a apenas 5 remunerações base, evidenciando significativo prejuízo ao trabalhador da CEF.
A Justiça do Trabalho leva em conta para decidir sobre os pedidos judiciais de pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio proporcional, ainda, os casos em que o trabalhador acabou aderindo ao PAA por falta de perspectiva na carreira dentro da CEF (verdadeira coação “disfarçada” de opção), especialmente nos casos dos funcionários vinculados ao REG/REPLAN não saldado, que foram impedidos de aderir à ESU 2008 e que não podem participar de PSI e de serem investidos em funções comissionadas do PFG/2010.
Ou seja, mesmo que o associado tenha rescindido o seu contrato de trabalho com a CEF pela adesão ao PAA, tem direito de reclamar em Juízo o pagamento do aviso-prévio proporcional e da multa de 40% do FGTS, segundo explica o Dr. Francisco.
Caso o associado tenha interesse em reclamar o pagamento destas parcelas, pode contatar com o escritório de advocacia conveniado na sua localidade ou região.
Vale lembrar que os associados que aderirem ao PAA ou que tenham aderido aos PAA anteriores podem reclamar em Juízo o pagamento destas verbas, desde que seja respeitado o prazo de 2 anos após a rescisão contratual para o ajuizamento da reclamatória trabalhista.