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08.11.2014
Prezadas associadas e prezados associados:No ano de 2013 a ANBERR fez denúncia ao MPT de Brasília que tratava sobre a discriminação dos reg e replan não saldados, carreira profissional (advogados, engenheiros, arquitetos, etc...) para ingressarem na NES/2013. Após a denúncia, o MPT promoveu uma audiência pública entre a ANBERR e a Caixa e, como a caixa não recuou e manteve a discriminação, o MPT aceitou a denúncia da ANBERR e ajuizou uma ação civil pública nacional contra a caixa, e a ANBERR atua em conjunto com o MPT na referida ação.Pois bem, a sentença de primeiro grau da ação acima referida acaba de ser proferida e concedeu vitória ao MPT e a ANBERR e transcrevo parte da decisão abaixo e na semana que vem divulgaremos nota elaborada pelo Escritório Alino e Roberto Advogados que tratará da questão de forma mais completa.Abraço a todos
Evandro Agnoletto - Presidente ANBERR
Cara Diretoria da ANBERR, Caros Associados,
Saúdo-os hoje com uma notícia alvissareira: foi publicada a sentença na Ação Civil Pública que discute a migração de beneficiários Reg/Replan à NES/2013 e, mais uma vez, obtivemos êxito em primeira instância.
A sentença estava marcada inicialmente para o dia 30.09.2014, sendo adiada a primeira vez para 31.10.2014, quando sobreveio outro adiamento pela Juíza. Ontem, no entanto, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Infelizmente não tivemos acesso ao processo, para encaminhar a vocês a cópia oficial da sentença, porque quem perde faz carga dos autos – e nesse caso, a Caixa tem acesso garantido.
Da íntegra da decisão disponibilizada na internet, observamos que a fundamentação da Juíza traz pontos que demonstram extrema sensibilidade – nem sempre comum a Magistrados – e que fomentam a conclusão de que nossa “briga” é justa.
Em síntese, o pedido de que não ocorra discriminação com beneficiários do Reg/Replan e que a migração à NES 2013 seja livre foi atendido.
A Juíza indeferiu a tutela antecipada, embora tenha registrado que entendia cabível, porque, de fato, a Caixa impetrou o Mandado de Segurança 320-95.2013.5.10.0000, para cassar a liminar que anteriormente havíamos conseguido.
Os efeitos não serão imediatos, portanto. Só quando o processo transitar em julgado, com todos os recursos esgotados. Só então a multa diária de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) poderá valer (caso não haja cumprimento em 30 dias da sentença que transitar em julgado).
Houve, igualmente, a condenação em dano moral coletivo, no total de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Esse valor, no entanto, será revertido ao FAT ou outra destinação filantrópica.
Espero que apreciem a leitura da sentença! Vale a pena!
Estou à disposição.
Abraços a todos.
Raquel Rieger
Na ACP distribuída sob o nº 0001356-18.2013.5.10.0019, o MPT formulou os seguintes pedidos:
- condenação da CEF a abster-se de atrelar a participação de quaisquer de seus trabalhadores ao atual plano de carreira, denominado NES-2013, bem como a qualquer outro plano de carreira que porventura venha a existir, à exigência do saldamento por parte dos empregados sujeitos ao plano de previdência REG/REPLAN;
- não efetuar qualquer espécie de distinção entre os empregados vinculados ao plano de previdência REG/REPLAN e os demais empregados vinculados a outros regimes previdenciários privados;
- não condicionar a assinatura de negociações coletivas à imposição de cláusulas discriminatórias no seu corpo, mormente em detrimento dos empregados sujeitos ao regime de previdência REG/REPLAN não saldado;
- abster-se de exigir dos seus empregados a homologação de transação ou acordo judicial nas reclamações trabalhistas movidas por eles contra a Ré como imposição para participar do atual plano de carreira NES/2013, bem como a qualquer outro regime de carreira que venha futuramente a existir;
- multa por descumprimento de qualquer das obrigações;
- indenização por danos morais;
- anulação do artigo 5º do aditivo do ACT 2012/2013.
A sentença abaixo transcrita deferiu parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“ISSO POSTO, na Ação Civil Pública n. 1356-18-2013-5-10-0019 proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as arguições de incompetência material absoluta, ilegitimidade ativa, incompetência funcional e inépcia da petição inicial, e resolvo extinguir o processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC) para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e condenar a ré:
1. a abster-se de exigir, para fins de adesão à NES/2013, o saldamento do plano REG/REPLAN ou a celebração de acordos em ações judiciais em desfavor da ré, qualquer que seja o seu objeto;
2. pagar indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Em execução definitiva deverá a obrigação do item 1 deste dispositivo ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias após intimação para tal finalidade, sob pena de multa diária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do CPC, sendo a multa a princípio reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) – sem prejuízo de direcionamento da multa a entidade filantrópica, quando da execução.”
Conforme se vê, indeferiu os pedidos de não efetuar qualquer espécie de distinção entre os empregados vinculados ao plano de previdência REG/REPLAN e os demais empregados vinculados a outros regimes previdenciários privados, bem como o de se abster de atrelar a participação de quaisquer de seus trabalhadores a qualquer outro plano de carreira que porventura venha a existir, à exigência do saldamento por parte dos empregados sujeitos ao plano de previdência REG/REPLAN. Indeferiu, ainda, o pedido de condenação da CEF no sentido de se abster de exigir dos seus empregados a homologação de transação ou acordo judicial nas reclamações trabalhistas movidas por eles contra a Ré como imposição para participar do atual plano de carreira NES/2013, bem como a qualquer outro regime de carreira que venha futuramente a existir.