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PFG/2010 – RECLAMATÓRIAS INDIVIDUAIS
06.08.2014
<p align="center"><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;"><strong><span style="text-decoration: underline;">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PFG/2010</span></strong><strong>.</strong></span></p> <p><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;"> </span><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;"> </span></p> <p><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium; color: #0000ff;"> Foi proferida recentemente mais uma decisão judicial favorável a um dos associados da ANBERR.</span></p> <p><span style="color: #0000ff;"><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;"> Trata-se de uma reclamatória trabalhista individual, por meio da qual o associado discute, dentre outros pedidos, o direito de receber as diferenças salariais correspondentes (Função Gratificada + Piso de Mercado) pelo exercício de fato de função prevista no PFG/2010.</span></span></p> <p><span style="color: #0000ff;"><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;"> A Exma. Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu na sentença que o associado vinha exercendo de fato o cargo de Coordenador de Filial / Centralizadora, previsto no PFG/2010, a despeito de estar equivocadamente enquadrado como Gerente de Serviço. </span></span></p> <p><span style="color: #0000ff;"><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;"> Como já referido em notas anteriores emitidas pela entidade, tal constatação reforça o entendimento defendido pela diretoria da ANBERR e pelo </span><strong style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;">Dr. Francisco Loyola de Souza</strong><span style="font-family: tahoma, arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium;"> da CCM Advogados (assessor jurídico da ANBERR), no sentido de que os associados devem promover suas ações individuais, buscando o julgamento específico ao seu caso particular, para que possam ser enquadrados nas funções equivalentes do PFG, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes, a contar de julho de 2010.</span></span></p>
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