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15.11.2013
É permitido enviar e-mail?
* Francisco Loyola de Souza
Muito tem se discutido sobre os direitos e garantias que o empregado dispõe, quando faz uso do e-mail pessoal no ambiente de trabalho. De um lado, empresários defendem a possibilidade de restringir sua utilização ou até fiscalizar o teor do seu conteúdo. Na outra ponta estão os que sustentam a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do trabalhador, que, para todos os efeitos, são direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988.
A regra geral consagra o poder diretivo do empregador de conduzir a relação com seu funcionário da forma que melhor lhe convém. Esta regra, contudo, encontra limite nas restrições constitucionais, legais e contratuais estabelecidas em proteção do empregado, como forma de evitar abusos pelo empregador. Sendo assim, o conteúdo dos e-mails particulares não poderá, sob hipótese nenhuma, sofrer fiscalização, sob pena de configurar clara violação ao direito de personalidade. Caso o empregador não respeite esta limitação e, dependendo da gravidade do abalo, poderá responder com indenização por danos morais e materiais, além da rescisão indireta do contrato de trabalho por sua culpa.
Por outro lado, poderá o empregador vetar a utilização deste correio eletrônico particular na empresa ou durante o horário de expediente, se por ventura considerar, por exemplo, que prejudica o rendimento dos funcionários ou diante da natureza do trabalho. Neste caso, deve-se também avaliar com parcimônia se a restrição será dirigida para todos os funcionários ou para apenas alguns, sob pena de configurar discriminação injusta passível também de ressarcimento.
Outra situação particular envolve a utilização do correio eletrônico corporativo que, por se tratar de ferramenta de trabalho, pode sofrer intervenção direta do empregador, sendo irrestrita a sua fiscalização, tanto com relação ao uso, como ao conteúdo. A cautela se justifica, pois a utilização inadequada deste tipo de e-mail pode inclusive comprometer o empregador perante terceiros, no caso de se verificar algum dano.
Diante desta hipótese, prevalece o direito de propriedade do empregador, em detrimento dos direitos de personalidade do trabalhador, desde que tais restrições tenham sido devidamente informadas ou ajustadas contratualmente.
* Advogado Trabalhista da CCM