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RECUPERAR SENHA
23.07.2013
Prezados Associados,
A CEF ajuizou em 17.7.2013 Ação Cautelar Inominada perante o TRT da 10ª Região, com pedido liminar, a fim de suspender os efeitos concedidos pela r. sentença conseguida na Ação Civil Pública 2305-2012-3VT. Essa Ação Cautelar recebeu o número 0000224-80.2013.5.10.0000, tramitando mediante processo eletrônico.
O relator do processo, acatando o argumento da CEF de que não teve acesso aos autos da ação principal, concedeu o prazo de 10 dias para que se realizasse a emenda à petição inicial, instruída com todos os documentos necessários. Nesse prazo, visando a proteção ao contraditório e ampla defesa, o MM. Desembargador entendeu, por cautela, suspender os efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública, deixando claro, no entanto, que não estava deferindo ou indeferindo o pedido de suspensão da tutela antecipada, mas tão somente seus efeitos no prazo determinado de dez dias para que a CEF tivesse acesso ao processo da ACP. De fato, os autos estavam até a data de ontem, 22/07/2013, em carga com o Ministério Público do Trabalho e tal situação ensejaria, eventualmente, risco de nulidade processual mais adiante.
Como de costume, estamos acompanhando o desenrolar dos fatos e tomaremos as medidas possíveis. Por ora, em representação à ANBERR, já nos habilitamos na Ação Cautelar e envidaremos esforços junto ao Relator para demonstrar o não-cabimento do meio processual elegido e a improcedência dos argumentos trazidos pela CEF.
Também, ao mesmo tempo, habilitaremos todas as participações em PSI negadas até agora nos autos da ACP do PFG.
No mais, a ACP transcorre dentro da normalidade processual, e que este novo percalço criado pela Caixa será combatido, como é devido.
Att.,
Dr. Bruno Vial - Alino & Roberto